TJDFT - 0720771-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0720771-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: TEREZA ROSARIO DE ARRUDA E SILVA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra acórdão de ID 75252686.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75597787).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se TEREZA ROSARIO DE ARRUDA E SILVA para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 1º de setembro de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
01/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÂO DE EXCESSO DE EXECUÇÂO EM VIRTUDE DA NÂO EXCLUSÂO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a complementação do depósito do valor devido no prazo de 15 dias. 1.1.
A agravante alega excesso de execução no valor de R$ 31.419,66, sustentando a necessidade de revisão do valor executado com dedução de taxa administrativa e contribuições extraordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução em razão da não dedução, pela credora, da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias; e (ii) saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, modificar parâmetros do título judicial transitado em julgado, à luz dos princípios da preclusão lógica e temporal e da coisa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda transitada em julgado não impôs à credora a obrigação de deduzir taxa administrativa ou contribuições extraordinárias. 4.
Tais matérias não foram suscitadas na fase de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 5.
A modificação do título judicial na fase de execução violaria o art. 505 do CPC, o qual consagra o princípio da coisa julgada. 6.
Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados pela exequente observam fielmente o título judicial, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão de matéria não suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão lógica e temporal. 2.
A inclusão de verbas não previstas no título judicial transitado em julgado viola a coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 505.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1961370, 0744599-74.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025, DJe 11/02/2025. -
18/08/2025 14:25
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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