TJDFT - 0727670-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727670-29.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES RECORRIDO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no agravo de instrumento.
A parte recorrente alega violação aos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão recorrida negou a tutela de urgência mesmo diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Entende que o arresto cautelar foi indevidamente negado, apesar de ser medida prevista para assegurar o direito diante de risco de dilapidação patrimonial.
Reitera a defesa da concessão da tutela de urgência, consistente no arresto cautelar dos bens e bloqueio de valores da empresa requerida, no montante de R$ 640.165,74 (seiscentos e quarenta mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Argumenta que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos fatos e fundamentos jurídicos relatados, e documentos anexos à exordial, que corroboram o não cumprimento contratual pela requerida.
Alega que o perigo de dano se justifica na possibilidade de esvaziamento das contas da empresa, o que poderia comprometer a reparação dos danos, uma vez que a empresa que já enfrenta diversas ações judiciais e pode se tornar insolvente.
Aduz, ainda, que não há risco de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, pois o arresto cautelar de bens apenas manteria os valores sob custódia judicial, sem causar prejuízo à recorrida.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Em igual teor, o AgRg no AREsp n. 2.878.649/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca “da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2025 01:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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