TJDFT - 0732309-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732309-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURALICIA SEREJO TAVARES AGRAVADO: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante, LAURALICIA SEREJO TAVARES, contra decisão monocrática de indeferimento de pedido liminar requerido no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais (0700963-89.2023.8.07.0001), ajuizada por MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em desfavor de RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA e embargante.
Nos embargos, a agravante alega existir contradição na decisão embargada a qual, embora reconhece a necessidade de a nomeação do perito ocorrer conforme especialidade no objeto da perícia, com possibilidade de sua substituição por falta de conhecimento técnico, indefere o pedido de efeito suspensivo de impugnação do perito nomeado na origem na especialidade de Médico Cirurgião para realizar perícia Odontológica.
Afirma, ter demonstrado de forma precisa a inaptidão do cirurgião plástico nomeado para avaliar procedimento por Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial.
Ao final, reforça ser indevida a nomeação de médico cirurgião plástico por “lhe falta conhecimento técnico e científico específico e especializado relacionado ao caso concreto: cirurgia bucomaxilofacial”, ressaltando que a legislação regulamentadora do exercício da odontologia (Lei nº 5.081/66) “dispõe que: compete ao cirurgião dentista proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa (art. 6º, inciso iv)”. (ID 75237700 - Pág. 6.) Em contrarrazões, a parte embargada defende a manutenção da decisão embargada e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. (ID 75690384.) É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
Na forma do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material, conforme se verifica na hipótese.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
Em suas razões, a embargante afirma existir contradição na decisão embargada a qual, embora reconheça a necessidade de a nomeação do perito ocorrer conforme especialidade no objeto da perícia, indeferiu o pedido de efeito suspensivo de impugnação do perito nomeado na origem na especialidade de Médico Cirurgião para realizar perícia Odontológica.
Afirma, ter demonstrado de forma precisa a inaptidão do cirurgião plástico nomeado para avaliar procedimento por Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial, profissional competente para realizar “perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”, nos termos da lei regulamentadora do exercício da odontologia (Lei nº 5.081/66).
Todavia, a despeito das alegações da embargante, a decisão embargada expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, notadamente porque agravante não logrou demonstrar inaptidão do médico cirurgião plástico nomeado para avaliar o dano estético alegado pela autora decorrente de “cirurgia de rinoplastia dentro de um consultório odontológico”.
Conforme ressaltou a decisão embargada, considerando versar o objeto da perícia na alegação de dano estético (cirurgia de rinoplastia dentro de um consultório odontológico), a nomeação de profissional médico com especialidade em cirurgia plástica pela decisão agravada deve ser mantida.
Ou seja, no caso particular, a nomeação de profissional da medicina na especialidade de cirurgia plástica, em detrimento da nomeação de perito na mesma especialidade do profissional requerido (cirurgião dentista), não revela motivo para acolher à impugnação a nomeação do perito.
Assim, concluiu o julgado não existir requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada em sede liminar.
Enfim, tratando-se o objeto da perícia na aferição da regularidade no procedimento de “cirurgia de rinoplastia dentro de um consultório odontológico”, o perito nomeado (Médico Cirurgião) pela decisão agravada na origem se revela adequado, não havendo falar em incompatibilidade na competência de Cirurgião Dentista realizar “perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”, conforme lei regulamentadora do exercício da odontologia (Lei nº 5.081/66).
Ademais, conforme ressaltou a decisão embargada, a alegação de prejuízo é genérica e não especifica de forma concreta como a manutenção do perito comprometeria a defesa da agravante de forma irreversível, especialmente quando o perito nomeado ainda não produziu o laudo e eventuais falhas técnicas podem ser questionadas e supridas posteriormente no curso do exame pericial.
De outro lado, conforme ressaltou a decisão embargada, o Conselho Federal de Medicina entende habilitar a graduação do médico profissional para o exercício da profissão em todas as suas áreas, sendo a especialidade um aprimoramento e não uma restrição para a atuação.
Assim, qualquer médico legalmente habilitado pode, em tese, realizar uma perícia, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados, não havendo, do ponto de vista ético-profissional, qualquer impedimento para a nomeação.
Nesse sentido: “(...) O Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor.
E, ainda sob a vigência do anterior Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há diversas consultas respondidas pelo referido conselho no sentido de que o médico pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, evidentemente, responsabilizando-se plenamente pelos atos praticados.
Todavia, cabe ao Juiz, destinatário da prova, para motivar o seu livre convencimento, avaliar se é adequada e pertinente a nomeação de médico de especialidade diversa da que seria a mais indicada para a realização de perícia médica, inclusive, para tanto, se valendo de sucessivas provas periciais.
Caso o perito médico nomeado responda a todos os quesitos, sem se referir a quaisquer limitações concernentes à ausência de especialização naquele ramo da ciência médica, é válida a prova pericial realizada, não havendo falar em sua repetição.
Ausente a prova da lesão ou doença, não há falar em benefício por incapacidade.
Agravo retido da autora conhecido e desprovido.
Apelação da autora conhecida e desprovida”. (20130111747936APC, Relator: Hector Valverde 6ª Turma Cível, DJE: 27/01/2015.
Pág.: 453) - g.n. “(...) O art. 145 do Código de Processo Civil elenca as causas de suspeição do Juiz.
O inciso II do art. 148 do aludido diploma legal, por sua vez, estabelece que os motivos de impedimentos e suspeições aplicam-se também ao Ministério Público, ao auxiliar da justiça e a qualquer outro sujeito imparcial do processo.
Na qualidade de auxiliar da justiça, o perito judicial também pode incorrer em uma das causas de suspeição. (...) De igual modo, a insurgência recursal no sentido de que não se poderia nomear médico para avaliar o trabalho de cirurgião dentista, tendo em vista que a atuação deste profissional seria dissociada do campo de conhecimento técnico da medicina, também não merece prosperar, porquanto, além de inexistir previsão legal que determine que a perícia sobre o trabalho de dentista deva, necessariamente, ser feita por outro dentista, as normas que regem a conduta dos médicos os autorizam a atuarem como peritos em diversas áreas, responsabilizando-se, por evidente, pelos atos praticados. 4.
Nesse particular, registre-se, ainda, que é nítido pelas regras de experiência que a especialidade em cirurgia plástica do médico nomeado é compatível com as lesões e o os danos relatados nos autos, que seriam decorrentes de procedimento para preenchimento labial, consoante se infere do teor da petição inicial das autoras.
Portanto, o pedido subsidiário de reconhecimento da incapacidade técnica do expert nomeado para a realização do exame pericial também não merece acolhimento. (...)”. (0703647-29.2019.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 05/07/2019.) - g.n.
Desta feita, alegando existir vício na decisão embargada, a parte na verdade reitera pretensão já apreciada pelo julgado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios.
Ademais, a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção da embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, inadmissível na via estreita deste procedimento.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, descabida a pretensão para imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Muito embora se verifique a pretensão da embargante em reexaminar a matéria debatida, a parte se encontra, nesta análise processual, no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão a qual entendeu ser contraditória, não devendo ser aplicada a multa requerida em contrarrazões.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:29:00.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732309-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: LAURALICIA SEREJO TAVARES EMBARGADOS: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT E RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LAURALICIA SEREJO TAVARES, contra decisão de ID 74818890.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75237700).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT E RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 19 de agosto de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
19/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714838-13.2025.8.07.0016
Carlos Rodrigo Oliveira de Almeida
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:07
Processo nº 0707577-61.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Neurimar Cabedo de Freitas
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:18
Processo nº 0743765-34.2025.8.07.0001
Condominio Rural Chacaras Ouro Vermelho
Liliane Begami Escarlate
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:13
Processo nº 0745868-48.2024.8.07.0001
Muller Eduardo Dantas de Medeiros
Lakne Tenfuss Campbell Bravo Guimaraes C...
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:30
Processo nº 0702346-03.2025.8.07.9000
Navarra S.A.
Marcorelio Sales Menezes
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 12:50