TJDFT - 0706728-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREA NETO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706728-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CORREA NETO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Pretende o autor a imediata liberação dos valores contidos em sua conta do Mercado Pago, a devolução do estorno indevido feito à cliente Francisca Regiane Rocha Azevedo e R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2.
Da liberação de valores O autor, em sua petição de ID 168942822, reconheceu que o valor não está mais bloqueado, razão pela qual há perda superveniente de interesse processual em relação a essa questão. 3.
Da devolução de estorno Antes de se adentrar propriamente no pedido relativo ao valor da venda realizada pelo autor à cliente Francisca Regiane, mister que se analise o comportamento da conta do requerente.
Consoante documento de ID 166820944 p. 5, entre 02.04.2023 e 20.04.2023, o autor teve três compras canceladas, uma compra rejeitada e três compras estornadas: Sustentou o autor que a compra do dia 20.04.2023 foi cancelada pelo cliente por indisponibilidade de tamanho, cor ou até pela desistência, o que, em verdade, nada explica e nem há prova do alegado.
Afirmou que as duas vendas do dia 18.04.2023 são aquelas ora discutidas, em que a cliente Francisca Regiane reclamou o não recebimento do produto.
Aduziu que as três vendas dos dias 02.04 e 04.04.2023 foram feitas por sua filha a título de teste.
O autor nada disse sobre a venda do dia 06.04.2023.
Verifica-se, portanto, que o próprio autor deu causa à suspensão de sua conta, ao deixar de explicar as razões de cancelamento de compras e ao promover por vontade própria cancelamentos e estornos, ainda que a título de “teste”.
Ora, a ré não é obrigada a adivinhar que o autor estaria testando o funcionamento da plataforma.
Se a requerida verifica comportamentos de vendedor que não se mostra confiável, pois, em menos de 20 dias, há várias operações que não atingiram sua finalidade, justifica-se o cancelamento da conta e o estorno de valor quando o cliente reclama o não recebimento da mercadoria.
A presente situação é um pouco como a fábula de Pedro e o Lobo, se o fato se repete várias vezes de uma certa forma, a tendência é entender que, da última vez, o autor não teria razão por observação dos comportamentos anteriores.
Assim, não se pode atribuir culpa ao réu pela devolução do valor à cliente, ainda que o rastreamento do objeto tenha informado a sua entrega.
A atividade do comerciante que utiliza os correios, como no caso, ou qualquer transportadora para a entrega de suas mercadorias apresenta um risco inerente e a parceira do autor com a ré não importa uma relação de consumo, pois o autor não é o destinatário final do serviço.
Ao promover a devolução do valor ao cliente, a ré apenas cumpriu com a promessa de seu programa de compra garantida, ao qual o autor aderiu implicitamente ao aceitar os termos de uso da plataforma.
Em tal situação, em que o próprio autor deu causa a todo o imbróglio, mostra-se inviável o acolhimento de seu pedido, o que também se estende à pretensão de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação ao pedido de liberação de valores, extingo a ação sem apreciação de mérito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706728-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CORREA NETO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre a petição e novo documento juntado pelo autor.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREA NETO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/08/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:42
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 23:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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