TJDFT - 0773569-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773569-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUZIENE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Outras decisões
-
31/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718036-46.2025.8.07.0020
Raul Osorio Rosinha
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Dhenner Lino da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 14:35
Processo nº 0787287-66.2025.8.07.0016
Iullyane Caetano Figueredo Souza
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Gabriella Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 12:40
Processo nº 0733014-85.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erivaldo de Sousa Andreza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:16
Processo nº 0803489-55.2024.8.07.0016
Riodalva Maria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:29
Processo nº 0718775-79.2025.8.07.0000
Miguel Monteiro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Renata Tavares Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:00