TJDFT - 0729525-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0729525-43.2025.8.07.0000 PACIENTE: JOSUE FELIPE FREITAS CORDOVIL IMPETRANTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO em favor de JOSUÉ FELIPE FREITAS CORDOVIL, tendo em vista a decisão do Juízo de origem (id 74196261) que prorrogou por 90 (noventa) dias as medidas cautelares em seu desfavor, dentre as quais o monitoramento eletrônico, após arquivamento do inquérito policial que apurava suposto crime de ameaça.
O pedido liminar foi deferido em parte (id 74235736) e sobrevieram informações judiciais (id 74490917).
Em manifestação de id 75213988, a douta Procuradoria de Justiça oficia pelo arquivamento do feito, pela perda superveniente do objeto. É o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, e em atenção à manifestação do ilustre Procurador de Justiça, observa-se que a autoridade de primeiro grau, em 8/8/2025, revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao ora paciente, acolheu pedido, mantendo por mais 60 (sessenta) dias apenas as demais medidas protetivas (id 245734353 – autos n. 0701262-71.2025.8.07.0009).
Nessa realidade, é impositivo reconhecer a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, o que redunda em sua prejudicialidade.
Isso posto, apoiado no art. 89, inciso XIV, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:57
Prejudicado o pedido de FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - CPF: *53.***.*64-00 (IMPETRANTE)
-
18/08/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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