TJDFT - 0029247-42.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:27
Outras decisões
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16/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0029247-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada pela DISTRITO FEDERAL em face de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
A decisão ID 188020881 indeferiu a renovação da consulta ao SISBAJUD e intimou o advogado Valter Ferreira Xavier Filho para juntar o comprovante de renúncia dos poderes ao mandante A parte exequente requereu a consulta aos sistemas SNIPER, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e penhora de recebíveis de cartão de crédito , ID 193872171. É o relatório.
Decido.
Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Muitas ferramentas ainda não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações, o que torna, nesta fase inicial, de pouca utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Deste modo, em que pese a ideia do referido sistema de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos, RENAJUD para fins de localização de veículos e INFOJUD.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônio do executado).
Nessa perspectiva, anoto que já foram realizadas as buscas por meio de sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. 1 _ Portanto, indefiro o pedido Consulta Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB A Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não se constituindo em forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções.
A utilização dessa ferramenta é medida de caráter excepcional, não constituindo a via adequada para o fim de localizar bens penhoráveis, registrados em nome da devedora. 2 _ Indefiro o pedido Da Consulta ao INFOJUD No tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 3 _ Rejeito o pedido.
Da penhora sobre os valores a serem recebidos pela operadoras de cartão Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com o objetivo de penhorar 30% dos valores recebidos pela executada.
Contudo, cumpre salientar que recentemente foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca parcela das instituições e dos intermediadores mencionados na petição de ID 193872171.
Verifica-se que foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, em 24/01/2024, tendo havido o resultado infrutífero em ambas, ID 184203531.
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos “intermediadores de pagamento”, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito. 4 _ Nada a prover quanto ao pedido.
Da Consulta ao RENAJUD 5 _ Junte-se o resultado infrutífero da respectiva pesquisa. 4.1 _ Intime-se a exequente para ciência da presente decisão para, caso queira, indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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26/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0029247-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada pela DISTRITO FEDERAL em face de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
Autos relatados na decisão ID 168199391, que autorizou as consultas de bens em face dos executados, com expressa ressalva de que: "9 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.".
Foram anexadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram infrutíferas ID 184203531 O advogado Valter Ferreira Xavier Filho informou que não mais patrocina a executada CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
Requereu a exclusão dos cadastros dos presentes autos ID 185157777 A parte exequente requereu nova consulta aos sistemas, ID 187215075. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado na decisão que autorizou as pesquisas de bens, novas consultas somente seriam autorizadas mediante indícios da alteração da situação econômica do executado, ID 168199391.Todavia, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido.
Da análise dos autos colhe-se que há menos de 2 (dois) meses foi realizada consulta ao BACENJUD, na qual não logrou-se encontrar quaisquer valores ID 184203531.
Nesse sentido, transcrevo a seguir Acórdão deste E.
Tribunal de Justiça: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pleito. 2 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para exequente indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
O advogado do executado, Dr.
Valter Ferreira Xavier Filho , comunicou a renúncia aos poderes outorgados na procuração procuração, ID 149780626, na petição ID ID 185157777.
No caso, contudo, a mera alegação não se presta a finalidade do artigo 112 do CPC, uma vez que não constou o recebimento pelo exequente da referida renúncia, segundo o disposto no artigo 112 do CPC: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 3 _ Intime-se o advogado Valter Ferreira Xavier Filho para juntar o comprovante de renúncia dos poderes ao mandante, no prazo de 15 (quinze) dias. 4_ Juntado o comprovante de comunicação de renúncia ao mandante, aguarde-se a regularização da representação processual pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 _ Não sendo constituído novo patrono, a execução seguirá na forma dos artigos 76, II, C/C 112 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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21/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0029247-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de UNICOOP - Central das Cooperativas dos Transportes Autônomos do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 114441602.
Decisão ID 168199394 (I) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em face de José Evaldo de Lima Rauino e indeferiu o pedido de ilegitimidade; (II) determinou a intimação da parte executada nos endereços intime-se a parte executada a realizar o pagamento, nos endereços indicados pelo Diretor da executada: Área ADE, Conjunto 13 Lote 16, Área Desenvolvimento Econômico Águas Claras - CEP: 71.987.720 Brasília – DF; e SPLM Conjunto 9 Lote 7 Setor Placa Das Mercedes - Núcleo Bandeirante - Brasília/D - CEP: 71732-090, nos termos da decisão ID 117077843; (III) por fim, autorizou o bloqueio de valores em face do executado.
O primeiro mandado retornou com a informação "mudou-se" ID 169960426 e o segundo "desconhecido" ID 182428755.
O exequente requereu o prosseguimento da penhora ID 184002142. É o relatório.
Decido. É possível a presunção de intimação do devedor no endereço informado na fase de conhecimento no processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial se aquele não atualizou o endereço nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 1 _ Portanto, considero o devedor intimado nos presentes autos. 2 _ Prossiga-se com a penhora já deferida na decisão ID 168199391 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0029247-42.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de UNICOOP - Central das Cooperativas dos Transportes Autônomos do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 114441602.
Autos relatados na decisão ID 139367184 Decisão ID 155520092 (I) reputou válida a a intimação da parte executada ID 119690568, a qual foi dirigida ao mesmo endereço informado pela autora na fase de conhecimento, conforme petição inicial e procuração, IDs 149780613 e 149780626, nos termos do art. 274 do CPC cumulado com o art. 513, §3º, do CPC; (II) concedeu prazo para o pagamento da dívida; e (III) em seguida, apreciar as petições IDs 143843582, 145845909 e ID 151534504.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 159098960.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 1161942141 É o breve relatório.
DECIDO.
I _ Da impugnação apresentada por José Evaldo de Lima Rauino nos IDs 143843582 e 151534504.
A parte alega sua ilegitimidade para figurar como parte nos presentes autos.
Alega que desde 2008 não faz parte de qualquer cooperativa.
Na oportunidade, informou os atuais endereços da executada, bem como o nome do atual presidente, Sr.
Valdemar Silva de Sousa.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e sua exclusão dos autos, ID 143843582 Por sua vez, o Distrito Federal refutou os argumentos da parte e juntou "consulta de quadro de sócios e administradores" da executada na qual demonstra que José Evaldo de Lima figura como Diretor .
Impugnou os benefícios da gratuidade, ID151534504. 1 _ Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em face de José Evaldo de Lima Rauino, conforme declaração ID 143846747. 2 _ Considerando que as alegações de José Evaldo de Lima Rauino estão destituídas de provas, indefiro o pedido ID 143843582 3 _
Por outro lado, com o fim de evitar futuras nulidades, intime-se a parte executada a realizar o pagamento, nos endereços indicados pelo Diretor da executada: I) Área ADE, Conjunto 13 Lote 16, Área Desenvolvimento Econômico Águas Claras - CEP: 71.987.720 Brasília – DF; e II) SPLM Conjunto 9 Lote 7 Setor Placa Das Mercedes - Núcleo Bandeirante - Brasília/D - CEP: 71732-090, nos termos da decisão ID 117077843. 4 _ Intime-se a advogada indicada na petição ID 145845909 para esclarecer seu interesse na habilitação do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Do bloqueio I _ SISBAJUD 5 _ Escoado o prazo do item 3 e sem a demonstração do pagamento, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, CNPJ nº 07.***.***/0001-26, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 2.210,76 ID 161942142.
Do bloqueio integral 6 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 6.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 7 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 7.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 8 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 9 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 11 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 11.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 12 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 12.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 13 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 14 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 15 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 16 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 16.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 17 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 18 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 18.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 19 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 20 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 20.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 21 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 22 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 22.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 22.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 23 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 24 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 24.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 24.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 25 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 26 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 27 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 27.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 28 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 29 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:31
Outras decisões
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 25/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 04:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2022 18:50
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 00:11
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/01/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/01/2022 00:21:29.
-
31/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IVECO LATIN AMERICA LTDA em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SETRANSP DF SIND EMPRESAS TRANSP PASSAG COLETIVO URBANO DF em 30/12/2021 06:00:00.
-
31/12/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 30/12/2021 06:00:00.
-
30/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/12/2021 14:17:21.
-
26/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/12/2021 09:58:39.
-
26/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 25/12/2021 09:41:15.
-
26/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/12/2021 08:26:41.
-
26/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/12/2021 09:39:10.
-
26/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 25/12/2021 08:34:35.
-
15/12/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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