TJDFT - 0732437-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0732437-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANI TIBERIO PEREIRA DA COSTA, RENATA MORAES SIMIONE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renata Moraes Simione e Ernani Tibério Pereira da Costa em face da decisão[1] que, no curso da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, rejeitara a impugnação à penhora que recaíra sobre ativos de sua titularidade.
Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que os executados, ora agravantes, não lograram comprovar que as verbas sobre as quais recaíram as constrições deteriam natureza alimentar.
De seu turno, objetivam os agravantes, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada e, alfim, a desconstituição do decisório e a liberação dos valores constritos.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, alegaram que os valores bloqueados ostentariam natureza alimentar, sendo oriundos, respectivamente, de verba salarial referente a férias e de restituição de imposto de renda proveniente de remuneração celetista.
Aduziram que instruíram a impugnação à penhora com documentos idôneos, tais como recibos, extratos bancários e informes de rendimentos, os quais, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a origem impenhorável dos valores.
Frisaram que, não obstante cumprimento da decisão que lhes estava endereçada com visas à apresentação dos referidos documentos, o juízo a quo rejeitara a impugnação sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da titularidade das contas e da origem dos valores, reputando os documentos como passíveis de edição e, portanto, frágeis para sustentarem a tese de impenhorabilidade.
Asseveraram que tal entendimento contrariaria o disposto nos arts. 833, IV e X, e 836 do Código de Processo Civil, assim como jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, desde que ostentem natureza alimentar.
Ressaltaram, nessa toada, que o valor exequendo ultrapassa R$547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais), ao passo que os valores bloqueados não alcançam sequer 3% (três por cento) do total, sendo absorvidos integralmente por encargos e custas, o que, em tese, atrairia a aplicação do art. 836 do CPC.
Aduziram, ademais, que não houvera impugnação por parte do exequente quanto à autenticidade dos documentos apresentados, o que, sob a ótica dos agravantes, reforçaria a presunção de veracidade conferida pelo art. 422 do CPC às reproduções mecânicas não impugnadas.
Apregoaram que a exigência de apresentação de extratos bancários adicionais, determinada pelo juízo de origem, seria desnecessária e desproporcional, invertendo indevidamente o ônus da prova e desconsiderando o princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes.
Consignaram, alfim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do preceituado no artigo 1.019, inciso I do estatuto processual, destacando subsistirem, na espécie, o fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração da origem salarial dos valores bloqueados, assim como o periculum in mora decorrente da privação de recursos essenciais à subsistência.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renata Moraes Simione e Ernani Tiberio Pereira da Costa em face da decisão que, no curso da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, rejeitara a impugnação à penhora que recaíra sobre ativos de sua titularidade.
De seu turno, objetivam os agravantes, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada e, alfim, a desconstituição do decisório e a liberação dos valores constritos.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade do ato de constrição e expropriação patrimonial promovido em desfavor dos agravantes, consistente na penhora de quantias recolhidas em contas bancárias de suas titularidades.
Conforme pontuado, defenderam que as quantias bloqueadas ressoariam impenhoráveis, porquanto traduziriam verba salarial, e, demais disso, sustentaram que são impenhoráveis os saldos inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária na qual recolhidos.
O objeto do agravo cinge-se, pois, à aferição se produzidos elementos a induzirem que os importes localizados nas contas de titularidade dos agravantes estão acobertados por alguma situação de impenhorabilidade.
Pontuado o cerne da controvérsia, apreende-se do cotejo dos autos principais que os agravantes lograram evidenciar a alegação de que os montantes subsistentes nas suas contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., objeto da constrição judicial em apreço, originaram-se de verbas de natureza alimentar derivadas das remunerações que percebe o agravante na qualidade de Analista de Contabilidade do Sebrae.
Consoante deflui do cotejo dos elementos materiais que guarnecem os autos, é possível aferir que o executado/agravante percebera remuneração, a título de férias, no valor de R$ 14.823,12 (quatorze mil e oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), em 02/07/2025, em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A[2], na qual restara constrita a quantia de R$ 8.665,50 (oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em 07/07/2025[3].
Ademais, em relação à executada/agravante, nota-se que percebera a quantia de R$4.999,74 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos, em conta bancária cadastrada também no Banco do Brasil, em 30/06/2025, referente à restituição de imposto de renda, mediante PIX enviado pela Secretaria da Receita Federal[4], restando bloqueado o importe de R$ 4.851,02 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos)[5].
Ou seja, restara evidenciado que a penhora atingira verba salarial auferido pelo agravante e restituição de imposto de renda percebida pela agravante.
Essa verba específica é penhorável, enquanto a verba remuneratória também é passível de expropriação, ainda que de forma temperada.
Vejamos.
Consoante se afere do estampado no art. 833, inciso IV e § 2º, do estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade o produto do trabalho assalariado, somente excetuando essa proteção quando se trata de débito alimentício ou quando o executado aufira valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
A intangibilidade derivada de aludido preceptivo traduz verdadeiro dogma destinado a resguardar o fruto do labor de constrição judicial de forma a ser resguardada sua subsistência digna, sendo permitida a mitigação da proteção naquelas situações pontualmente excetuadas e mediante interpretação ponderada da salvaguarda legal.
Aludidos dispositivos guardam a seguinte redação: “Art. 833 - São impenhoráveis: ...............................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; ................................................................................ § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” A par da literalidade do comando inserto em aludidos dispositivos, deve ser objeto de interpretação sistemática à luz dos princípios informadores do processo em ponderação ao princípio da dignidade da pessoa humana que tem assento constitucional.
Sob esse espectro, necessário considerar a atualidade do cenário fático em que apresentadas as reiteradas demandas em cujos bojos se pretende a relativização da impenhorabilidade veiculada em aludido artigo, viabilizando-se a penhora de percentual de verbas salariais do devedor com o escopo de satisfação do crédito que assiste à parte exequente.
Assim é que, na ponderação dos direitos em conflito, deve se retirar do comando legislativo sua exata dimensão. É que visara o legislador, com a intangibilidade criada, preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou à situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração.
Contudo, essa salvaguarda deve ser ponderada com o objetivo do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita.
Assim é que a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência.
Destarte, na ponderação da salvaguarda com o objetivo teleológico da execução, afigura-se viável a exegese de que, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, pois estará preservada sua existência condigna e, em contrapartida, será viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia.
Essa apreensão hermenêutica, ademais, encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). É que, em se tratando de pretensão executiva, não se conforma com esses primados que seja prestigiada a inadimplência à guisa de ser preservada as verbas salariais.
Essa a exegese e a salvaguarda adequadas da disposição inserta no dispositivo em cotejo, daí a construção emanada da Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, na função constitucional que lhe é reservada de ditar a derradeira palavra na interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, assentara o entendimento, mediante interpretação sistemática do dispositivo em tela, de que é possível a penhora de parte dos salários do executado, desde que lhe remanesça o suficiente para suas despesas.
Segundo o entendimento firmado, afigura-se viável a relativização da inviolabilidade assegurada às verbas salariais do devedor para consecução do objetivo ínsito aos feitos executivos.
Essa é a apreensão que deslindara o paradigmático julgado que emergira da Corte Especial daquele Tribunal Superior, quando firmara a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias então adotada, ainda que o crédito perseguido não se enquadrasse nas exceções legais, consoante se infere da literalidade do referido julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Assim é que, segundo o entendimento firmado, a questão deve ser resolvida sob outro prisma, qual seja, a da viabilidade de ser decotado do auferido pelos devedores parte do que recebem à guisa de remuneração sem que haja comprometimento da sua subsistência.
Essa é a interpretação firmada em ponderação ao objetivo do processo e a proteção assegurada às verbas salariais.
A apreensão da possibilidade de penhora de salários, ainda que o crédito excutido não se revista de natureza alimentar, decorre, em verdade, de atividade exegética passível de ser extraída do artigo 833 do estatuto processual.
Consignada essa premissa, sobressai patente que, consoante alinhavado, a par da necessidade de interpretação da legislação de regência sob a perspectiva histórico-sociológica e de forma sistemática, conformando-a à atualidade fática vivenciada no contexto de aplicação da lei ao caso concreto, deve ser aferida a natureza e o efetivo alcance da norma.
Afere-se, destarte, que o normativo legal que versa acerca de impenhorabilidade das verbas salariais não restara guarnecido de qualificação de essência absoluta, inexistindo disposição expressa que assim o qualifique.
Tanto é assim que o próprio legislador ressalvara as espécies creditícias que viabilizariam a desconsideração da proteção, cumprindo ao julgador estabelecer, em determinadas hipóteses, o percentual sobre a constrição permitida por aludida disposição legal.
Sob essa ótica, ressoa viável que se apreenda o comando inserto no artigo 833 do Código de Processo Civil sob a perspectiva da natureza nuclear da verba salarial que o legislador efetivamente pretendera salvaguardar.
Confira-se, quanto ao tema, importante escólio doutrinário adiante transliterado: “(...) A impenhorabilidade não é oponível à execução referente ao próprio bem, inclusive para sua aquisição (art. 833, § 1.º, do CPC).
Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, as remunerações em geral e os valores depositados em caderneta de poupança (incisos IV e X) são penhoráveis, embora, em relação às remunerações, se deva preservar ao menos cinquenta por cento dos ganhos líquidos para o devedor (art. 833, § 2.º c/c art. 529, § 3.º, do CPC).
O mesmo vale para remunerações e depósitos em cadernetas de poupança em valor superior a cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do crédito a ser efetuado.
A impenhorabilidade de remunerações, portanto, tão cara ao CPC de 1973, passa agora a contar com clara relativização, já que valores de remuneração altos ou depósitos de caderneta de poupança em montante expressivo podem sim ser tomados pela execução para a satisfação de créditos.
Vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”.
Trata do tema a Lei 8.009/1990, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família – assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa – é impenhorável, salvo para a cobrança de determinadas dívidas, instituídas no art. 3.º da referida lei.
A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange imóveis de propriedade de pessoas viúvas, separadas e solteiras, ofereceu interpretação demasiadamente alargada ao dispositivo legal.
Do mesmo modo, a jurisprudência com frequência entende por impenhoráveis bens evidentemente desnecessários à manutenção da vida normal da entidade familiar, a exemplo de garagens de apartamento residencial, máquinas de lavar louças, fornos de microondas e aparelhos de ar condicionado.
O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar. (...)”[6] – grifos nossos.
Consoante pontuado, a salvaguarda processualmente prevista e deferida aos salários auferidos pelo devedor objetivara o resguardo de sua mantença cotidiana e preservação de sua subsistência de forma digna, nos moldes do primado constitucional de dignidade da pessoa humana, a fim de evitar-se que a penhora conduza-o à ruína, consoante princípios informadores da execução.
Aferido e delimitado, pois, o objetivado pelo legislador processual, exsurge patente que a salvaguarda por pretendida recai, destarte, sobre a parcela das verbas salariais que, uma vez objeto de constrição, poderiam fragilizar ou colocar em risco a subsistência digna da parte devedora.
Não se olvida, ademais, que a regra a ser observada, cuidando-se de processos executivos, é a da efetivação do procedimento de satisfação creditícia de modo menos oneroso ao executado.
Com efeito, consubstancia verdadeiro truísmo que a execução se faz de acordo com o interesse e sob o risco do credor (CPC, art. 805) e deve ser consumada pelo meio menos gravoso para o devedor, consoante o princípio incorporado pelo dispositivo nomeado.
O princípio da menor onerosidade, consoante emerge do preceptivo que o incorporara, deve ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso.
Aludida constatação, entrementes, não ilide a viabilidade de satisfação do crédito por intermédio da constrição sobre parcela remuneratória do devedor, desde que, consoante alinhado, seja preservado o necessário à sua subsistência de forma digna.
A par do entendimento firmado pela Corte Superior, esse posicionamento é atualmente perfilhado, por substancial maioria, por esta Casa de Justiça, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
I - É admissível o bloqueio judicial de salário ou proventos encontrados em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, mesmo diante da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC, quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1191903, 07085241220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão nº 1216469, 07011357320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RESP 1.582.475/MG.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RENDA SUPERIOR À MÉDIA.
PESQUISA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado, bem como novo pedido de consulta via Bacenjud. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 - MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, admite uma "exceção implícita" para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que deve ser aferido em cada caso concreto, sob o enfoque da teoria do mínimo existencial. 3.
No caso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, oro agravante, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ressalte-se que o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao Agravo e, se o caso, comprovar que a penhora nos termos requeridos lhe prejudicaria a subsistência. 4.
Não há óbice à reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BacenJud), entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida.
Na hipótese, considerando ter havido modificação na situação financeira do executado, bem como razoável lapso de tempo desde a última consulta, cabível nova consulta ao sistema informatizado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1210632, 07129280920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. É possível a penhora de parte do salário (15%) quando a medida não fere a dignidade do devedor e não compromete a sua subsistência e a de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão nº 1216906, 07018562520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO VULTUOSO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1173954, 07022364820198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, em relação à impenhorabilidade do saldo localizado em conta por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que disponibilizado em conta corrente, gozando da mesma garantia da poupança, ressente-se de sustentação o defendido pelos agravantes.
Segundo o direito posto, a impenhorabilidade assegura apenas os ativos recolhidos em reserva de poupança, observada a limitação estabelecida.
Ou seja, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, nota-se que o desiderato do ator legiferante destinara-se a conferir impenhorabilidade de cunho absoluto aos valores depositados em conta poupança, até o limite individualizado, nada dispondo acerca de eventuais montantes mantidos em contas de natureza diversa da contemplada.
Nada obstante a ausência dessa indicação explícita, a proteção visa a resguardar o mantido em reserva pela parte executada, de molde a acautelar-se em face das imprevisões da vida.
Com base nessa apreensão, atento às transformações da dinâmica do corpo social, o órgão especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbido de seu mister atinente à pacificação da interpretação entre os demais órgãos da Corte Superior quando presente dissonância, ao apreciar os Recursos Especiais (REsps) nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmara entendimento unânime de que, provando o devedor que a aplicação financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não mantida em conta poupança, é vocacionada à formação de reserva para salvaguardar o mínimo existencial de seu núcleo familiar ou de si próprio, afigura-se possível a extensão da regra da impenhorabilidade ao aplicado.
Confira-se, por oportuno, a síntese do entendimento veiculada no Informativo nº 804, de 19 de março de 2024, do Superior Tribunal de Justiça[7], in verbis: “Tema: Penhora.
Meio físico ou eletrônico (Bacenjud).
Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Caderneta de poupança.
Presunção absoluta de impenhorabilidade.
Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras.
Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
DESTAQUE Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...)” (STJ.
REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) – grifo nosso.
Ou seja, por intermédio da interpretação teleológica que retirara a exata dimensão da proteção da impenhorabilidade de ativos consagrada legalmente, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte da parte executada, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar sua existência digna e de sua família.
Essa exegese alia-se ao disposto pelo legislador, que prescreve que compete à parte acionada, quando confrontada com penhora ultimada, evidenciar que o montante constrito é impenhorável, consoante os termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...)” Esse dispositivo impõe à parte devedora, portanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos ativos constritos, variando, a depender da essência da conta em que presentes, apenas a extensão da proteção conferida ao numerário, se relativa ou absoluta. É dizer, caso esteja-se defronte a constrição efetuada em montante de até 40 (quarenta) salários mínimos localizado em conta poupança, deve haver sua desconstituição por força do caráter absoluto da proteção.
Por outro lado, evidenciado que o ato constritivo recaíra sobre quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos localizada em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a salvaguarda não será automática, como ocorre com a caderneta de poupança, incumbindo a parte devedora do ônus de demonstrar que tais verbas destinam-se a resguardar sua subsistência digna.
Nessa derradeira hipótese, à míngua de tal comprovação, a constrição deve preservar sua higidez, porquanto conservam seu caráter de penhoráveis.
Esse, aliás, o entendimento que é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA DA VERBA PENHORADA, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o C.
STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) 2.
Justifica-se a manutenção do bloqueio dos valores encontrados na conta investimento do devedor, quando inexistentes provas de que a quantia era reservada para despesas emergenciais ou extraordinárias, ou mesmo que comprometa a subsistência do requerido e de sua família. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 4.Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta corrente de titularidade do devedor são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1839847, 07524734720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1836359, 07465451820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhados esses registros e assentada a viabilidade de penhora de parte do que auferem os agravantes à guisa de remuneração, desde que lhes remanesça o suficiente para guarnecerem suas necessidades materiais com dignidade, na espécie concreta, a medida afigura-se legítima e imperativa, conquanto a penhora havida em detrimento do recorrente comporte modulação.
A par do insucesso das diligências expropriatórias empreendidas e da passividade dos agravantes, sobeja que, de conformidade com o contracheque[8] e com o demonstrativo de imposto de renda que colacionaram, percebera o agravante R$ 14.823,12 (quatorze mil e oitocentos e vinte e três reais e doze centavos) e a executada auferira R$ 4.999,74 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de restituição de imposto de renda[9], auferindo, pois, rendas substanciais.
Outrossim, conforme se infere dos documentos coligidos ao processo originário, na conta bancária do executado fora bloqueada, via Sisbajud[10], a quantia de R$ 8.665,50 (oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), e na conta de titularidade da executada, o equivalente a R$ 4.851,02 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Do cotejo dos extratos coligidos fica patente que, de fato, a penhora alcançara verba de natureza salarial no pertinente ao executado, e, conquanto inviável a penhora da íntegra do que percebe, necessária e legítima a constrição de parte do que auferira de forma a ser compatibilizada a proteção assegurada ao salário com o princípio de que as obrigações devem ser realizadas.
Ponderado o que percebe, a penhora de parte do que aufere não afetará a gestão de suas economias pessoais, não maculando sua dignidade.
Sob esse espeque, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe a parte credora para localização de patrimônio detido pelos executados, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora se encontra alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), a penhora de parte do que auferem os agravantes, na conformidade da dicção que emana do artigo 833, inciso IV, do CPC, desde que lhes remanesça o necessário para adimplemento de suas despesas cotidianas.
Afinal, quem tem o direito, em se tratando de execução, maculado, é o credor, não os devedores, devendo ser viabilizada a realização da pretensão que ressoa insatisfeita.
Ante esses regramentos, esgotados os meios de que dispunha o agravado para localizar bens passíveis de penhora pertencentes aos agravantes, a consumação de diligências pela via jurisdicional com esse desiderato afigura-se revestida de imperatividade, consubstanciando pressuposto para o seguimento da execução de título extrajudicial que promove.
Consoante pontuado, o princípio constitucional, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, que apregoa a razoável duração do processo, compreende a asseguração ao postulante da tutela jurisdicional dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo[11].
Destarte, afigurando-se legítima a penhora de verbas salariais em percentual inábil a comprometer a subsistência dos devedores, na espécie, diante do auferido pelo executado, é possível ser destacado parte do que aufere para realização da obrigação em ponderação com o objetivo do processo e a preservação da sua dignidade.
A penhora que atinge o executado, contudo, deve ser modulada ao equivalente a 30% (trinta por cento) do montante constrito em conta bancária de sua titularidade, ora registrada junto ao Banco do Brasil S/A.
Conforme pontuado, no caso, infere-se que ocorrera a constrição de R$ 8.665,50 (oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) na conta bancária de titularidade do agravante, legitimando que parte do que percebera seja penhorado sem que lhe seja afetada a subsistência de forma digna.
Sob esse contexto, sobressai cabível a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor tornado indisponível na conta corrente de titularidade do agravante em que fora consumado o bloqueio, porquanto consentânea com a preservação de subsistência digna em ponderação ao objetivo do processo executivo.
Ora, resguardado o suficiente à preservação de sua subsistência e de sua família, ponderado que a obrigação que o afeta deve ser realizada, ressoa legítima a penhora de aludido percentual, incidente sobre o numerário depositado na conta corrente de titularidade do agravante.
A seu turno, a argumentação desenvolvida afasta a postulação advinda da agravante.
Conforme pontuado, o montante encontrado na conta de sua titularidade deriva de restituição de imposto de renda, percebido na quantia de R$ 4.999,74 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos, em conta bancária cadastrada também no Banco do Brasil, em 30/06/2025, mediante PIX enviado pela Secretaria da Receita Federal, restando bloqueado o importe de R$ 4.851,02 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Nesse contexto, uma vez aferido que a constrição a recair sobre as verbas de gênese salarial da devedora não comprometerá a dignidade de sua subsistência, pois nada será destacado do que aufere mensalmente, mas sim do que percebera como restituição do excesso de imposto que atingira seus vencimentos em exercício anterior, a constrição pode e deve ser deferida.
Consoante pontuado, o entendimento construído é no sentido de viabilizar a penhora de parte das verbas salariais do devedor, desde que lhe remanesça o suficiente para manter-se com dignidade.
No caso, essa construção ponderada da penhorabilidade das verbas de natureza salarial será prestigiada, conforme assinalado, pois alcançará a constrição o excesso de imposto que fora decotado dos vencimentos auferidos pela agravante, não alcançando o que aufere mensalmente e, destarte, não afetando sua subsistência.
Inviável, pois, que a restituição de imposto de renda seja tratado como salário e verba salarial.
Ante essas inexoráveis inferências, resplandecendo inexorável que as verbas remuneratórias, desde que ressalvada parcela necessária à subsistência da parte executada e de sua família, podem ser objeto de constrição destinada à satisfação do crédito perseguido no ambiente de feito executivo, desponta-se legítima que a penhora incida sobre a restituição de imposto reservada à agravada no patamar originariamente empreendido.
Alinhadas essas considerações, agrego ao recurso o efeito suspensivo postulado, de forma parcial, determinando que, por ora, a penhora do montante bloqueado na conta bancária de titularidade do agravante, cadastrada junto ao Banco do Brasil S/A, seja modulada para abarcar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor constrito, sem liberação do correspondente a esse percentual em favor do agravado e do excedente em favor do agravante, mantendo integralmente constrita, outrossim, a quantia bloqueada na conta bancária da agravante.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o agravo no interstício que lhe é legalmente assinado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 243204662 (fls. 1072/1073) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [2] Contracheque de ID 243156541 (fl. 1071) e extrato bancário de ID 241976913 (fl. 14) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [3] Certidão de ID 242281727 e Sisbajud de ID 242281728 (fls. 1056/1062) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [4] Extrato de ID 241976912 e informe de rendimento de ID 241976909 – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [5] Sisbajud de ID 242281728 (fls. 1056/1062) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [6] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. vol. 2. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 745/746. [7] Informativo nº 804.
Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270804%27.cod.&l=10.
Acesso em 5 de maio de 2024. [8] Contracheque de ID 243156541 (fl. 1071) e extrato bancário de ID 241976913 (fl. 14) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [9] Extrato de ID 241976912 e informe de rendimento de ID 241976909 – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001 [10] Certidão de ID 242281727 e Sisbajud de ID 242281728 (fls. 1056/1062) – Autos da execução nº 0003677-15.2013.8.07.0001. [11] - CF, “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; ...” - 
                                            
26/08/2025 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2025 14:33
Outras Decisões
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07/08/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2025 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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