TJDFT - 0706792-53.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:54 Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 03:10 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706792-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CLARO S.A.
 
 Alega a autora que, em 22 de setembro de 2024, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, referente ao PACOTE COMBO Multi, vinculado ao contrato n° 0400549336105, no valor de R$ 120,90 mensais.
 
 O plano contratado, denominado BL 500M GPLAY EXC PON FID+ Claro Pós ON 50GB Multi+ SVA 2 linhas, incluía ligações ilimitadas e outros serviços.
 
 Afirma a requerente que, no dia 13 de maio de 2025, foi contatada por uma atendente da requerida via WhatsApp, informando que as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025 seriam canceladas, devido a equívocos nos valores cobrados.
 
 Segundo a autora, as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025 foram emitidas com o valor de R$ 208,00 cada, valor muito superior ao contratado e acordado entre as partes.
 
 Sustenta a requerente que, na mesma ocasião, entrou em contato com a requerida para esclarecimentos e tentativa de resolução do valor das faturas, quando foi comunicada que o plano contratado seria reajustado para o valor de R$ 129,90, e que, caso a fatura fosse emitida com valor incorreto, o sistema faria o ajuste automático no prazo de até três dias úteis.
 
 Aduz a autora que a fatura foi emitida com o valor de R$ 135,90 e, até a propositura da ação, nenhum ajuste havia sido realizado, conforme informado pela requerida.
 
 Alega ainda que as faturas dos meses de abril e maio permaneceram em aberto no sistema da empresa ré, gerando cobranças indevidas.
 
 Relata a requerente que, mesmo após explicar detalhadamente a situação, passou a receber diversas ligações de cobrança, o que gerou desconforto e constrangimento.
 
 Afirma que, em atitude abusiva, a parte requerida suspendeu os serviços de telefonia, ocasionando prejuízos, o que a levou a contatar novamente a empresa para solicitar a reativação da linha.
 
 Argumenta a autora que, considerando o não cumprimento da oferta inicialmente realizada, ficou com faturas em atraso e, para manter o contrato ativo, precisou negociar os débitos.
 
 Entretanto, em 02 de maio de 2025, a requerida encaminhou nova proposta via WhatsApp, oferecendo a adequação do contrato ao valor prometido, bem como a concessão de desconto referente à negociação anteriormente realizada.
 
 A requerente afirma ter expressamente recusado a tratativa apresentada.
 
 A parte autora pleiteia: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida, em razão do descumprimento contratual e da falha na prestação dos serviços; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 28.909,20, a título de danos morais; c) a condenação da parte requerida a não enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, tampouco inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 246232063), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, afirmando que os valores cobrados estão de acordo com o plano contratado, conforme TC do Plano apresentado à ANATEL.
 
 Argumenta que eventuais variações nos valores das faturas podem decorrer de fatores como incidência de juros e multa por atraso no pagamento, contratação de serviços adicionais ou adesão a pacotes opcionais.
 
 Impugna o pedido de danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito e de dano moral configurado.
 
 Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 246815238. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Das preliminares A parte requerida suscitou a preliminar de necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
 
 Contudo, verifico que a parte autora juntou aos autos (ID 239846283) comprovantes de reclamações realizadas perante a ANATEL (protocolos nº 202504299701471, 202504069917423, 202411058540750 e 202506062233942), o que demonstra que a consumidora tentou solucionar o problema administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
 
 De todo modo, a busca do Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução amigável.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
 
 Do mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, aplica-se ao caso o disposto no referido diploma legal.
 
 A controvérsia reside em verificar: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida, consistente na cobrança de valores superiores ao contratado; b) se houve dano moral a ser indenizado; e c) se é cabível a rescisão contratual.
 
 Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora apresentou prints de conversas por WhatsApp (ID 239846282), que comprovam a contratação do plano pelo valor de R$ 129,90 por 12 meses, contados a partir de 22 de setembro de 2024, conforme diálogo entre a autora e o consultor comercial da requerida.
 
 Nos referidos prints, consta a confirmação expressa do consultor de que o valor seria de R$ 129,90 por 12 meses, a partir de 22 de setembro de 2024, com término em 22 de setembro de 2025 (ID 239846282, pág. 5 e 6).
 
 Além disso, a autora juntou aos autos reclamações realizadas junto à ANATEL, em que relata as cobranças em valores superiores ao contratado.
 
 Na resposta à reclamação de protocolo nº 202411058540750, a própria requerida reconheceu a existência da oferta feita em 22 de setembro de 2024, confirmando que o plano/pacote "BL 500M GPLAY EXC PON FID+Claro Pós ON 25GB Multi + SVA 2 linhas" foi contratado no valor de R$ 129,90 por 12 meses (ID 239846283, pág. 6).
 
 Por outro lado, a requerida, em sua contestação, não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse que os valores cobrados estavam de acordo com o contratado.
 
 Limitou-se a afirmar, genericamente, que os valores apresentados à ANATEL para comercialização do plano estão de acordo com o valor cobrado, sem apresentar, contudo, o TC do Plano mencionado.
 
 As faturas apresentadas pela autora (ID 242425375) comprovam a cobrança de valores superiores ao contratado, sendo que a fatura de abril de 2025 foi emitida no valor de R$ 209,54, e a fatura de maio no valor de R$ 208,00, muito acima do valor de R$ 129,90 acordado entre as partes.
 
 Destaco que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso em análise, a requerida não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
 
 Ao contrário, as provas dos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores superiores ao contratado.
 
 Importante ressaltar que o art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
 
 Já o art. 30 do mesmo diploma legal prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
 
 No caso dos autos, restou comprovado que a requerida ofertou à autora o plano pelo valor de R$ 129,90 por 12 meses, oferta esta que vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.
 
 Portanto, a cobrança de valores superiores ao contratado configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando o direito à rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
 
 Quanto ao dano moral, é cediço que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta do fornecedor cause abalo à dignidade do consumidor ou ofensa a algum direito da personalidade.
 
 Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual.
 
 Conforme relatado pela autora e não impugnado especificamente pela requerida, houve suspensão indevida dos serviços de telefonia, o que gerou prejuízos à autora, que precisou contatar novamente a empresa para solicitar a reativação da linha.
 
 Além disso, a autora relata que passou a receber diversas ligações de cobrança, mesmo após explicar detalhadamente a situação, o que gerou desconforto e constrangimento.
 
 A suspensão indevida dos serviços essenciais, como o de telefonia, caracteriza falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
 
 Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
 
 A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 No caso dos autos, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da requerida e os valores normalmente fixados em casos semelhantes, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerida a não enviar à autora quaisquer cobranças indevidas, tampouco inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, entendo que tal pleito merece acolhimento, tendo em vista o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o deferimento do pedido de rescisão contratual.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, vinculado ao contrato n° 0400549336105; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de enviar à autora quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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                                            01/09/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 16:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/08/2025 17:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            19/08/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 03:53 Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 03:36 Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 20:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/08/2025 20:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            04/08/2025 20:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/08/2025 02:22 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2025 02:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/08/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 19:45 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 19:45 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            10/07/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 18:07 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 18:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/06/2025 16:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            27/06/2025 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 17:05 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            17/06/2025 17:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/06/2025 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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