TJDFT - 0706614-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706614-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLY DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral proposta por GABRIELLY DE ANDRADE LIMA em face de SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES, em que a autora alega ter celebrado contrato com a primeira requerida em 08/05/2024, para a realização de festa de aniversário de sua filha, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos via PIX e o restante, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no cartão de crédito dividido em 6 parcelas.
Segundo a parte autora, desde 01/01/2025, a casa de festas deixou de cumprir os compromissos assumidos, não realizando qualquer evento no local e não respondendo aos contatos efetuados pelos contratantes.
Ademais, não houve a devolução dos valores pagos.
Afirma que, posteriormente, descobriu que o espaço foi vendido para o terceiro requerido, Willian da Silva Marques, e que o negócio jurídico incluía os contratos já firmados.
O requerido WILLIAN DA SILVA MARQUES, único a apresentar contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter feito parte da relação contratual originária, tendo apenas adquirido bens móveis (mobiliário, brinquedos, utensílios) da primeira requerida, sem configurar sucessão empresarial.
Sustenta que não houve transferência de empresa, nome, marca, fundo de comércio ou clientela, e que jamais teve ciência dos contratos previamente firmados pela primeira requerida.
Impugnou o documento apresentado como contrato de compra e venda, alegando que não possui assinaturas e, portanto, carece de valor jurídico.
As requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, embora devidamente citadas (ID 241898687 e 241899004), não apresentaram contestação, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e as requeridas fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do requerido WILLIAN DA SILVA MARQUES, entendo que não procede.
Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de sucessão empresarial de fato, ainda que não formalizada em contrato específico.
Embora a minuta do contrato de compra e venda (ID 239283368) não possua assinaturas, é um elemento indiciário importante que, somado aos demais indícios presentes nos autos, demonstra que houve continuidade da atividade econômica, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e finalidade.
O Auto de Depósito (ID 245463056) demonstra que o requerido WILLIAN foi nomeado depositário fiel de diversos bens que compunham o estabelecimento, tais como brinquedos, mobiliários e equipamentos utilizados na atividade empresarial anteriormente explorada pela primeira requerida.
Este documento oficial, lavrado perante autoridade policial, constitui prova robusta de que o terceiro requerido assumiu, de fato, o controle do acervo patrimonial vinculado à atividade.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do terceiro requerido, WILLIAN DA SILVA MARQUES, para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessor empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
No mérito, verifica-se que a parte autora contratou serviços para a realização de festa infantil, efetuando o pagamento integral do valor acordado.
Contudo, o serviço não foi prestado e os valores não foram devolvidos, caracterizando inadimplemento contratual.
Os documentos trazidos aos autos (contrato ID 239283372, comprovante de pagamento ID 239283374 e termo aditivo ID 239283369) comprovam a existência da relação contratual e o pagamento efetuado.
As requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação, razão pela qual são presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar o inadimplemento contratual.
Quanto ao requerido WILLIAN DA SILVA MARQUES, entendo que, na qualidade de sucessor empresarial de fato, responde pelos débitos anteriores à transferência, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Ainda que se argumente que o contrato não estava "regularmente contabilizado", a teoria da aparência, aliada aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, impõe o reconhecimento da responsabilidade do sucessor.
A minuta do contrato de compra e venda (ID 239283368), embora não assinada, evidencia que havia previsão expressa sobre as festas já agendadas, o que reforça a tese de conhecimento das obrigações anteriores.
Portanto, entendo que as requeridas SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES devem responder solidariamente pelos danos causados à parte autora.
No que concerne aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme contrato (ID 239283372) e comprovante de pagamento (ID 239283374).
Considerando que não houve a prestação do serviço contratado, é devido o ressarcimento integral desse valor.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
A frustração da legítima expectativa da autora, que havia contratado a realização de festa de aniversário de sua filha e efetuado o pagamento integral, caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia e sofrimento passíveis de indenização.
Ademais, a conduta das requeridas, que simplesmente encerraram as atividades e não prestaram o serviço contratado, sem qualquer aviso prévio ou devolução dos valores, revela descaso com a consumidora.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao ofensor e, concomitantemente, compensação ao ofendido, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para o caso em análise.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR os requeridos SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/05/2024) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/08/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/06/2025 23:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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