TJDFT - 0700796-38.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700796-38.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, registrada sob o número 0700796-38.2020.8.07.0014, ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA. em desfavor de ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME perante este Juízo da Vara Cível do Guará, Distrito Federal.
O valor inicialmente atribuído à causa era de R$ 2.275,72 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte autora alegou ser credora da ré pela importância de R$ 1.660,00 (um mil e seiscentos e sessenta reais), representada pelos documentos denominados Cheque 000101 e Cheque 000102.
O montante atualizado, incluindo juros legais a partir da primeira apresentação, alcançava R$ 2.275,72.
Afirmou que, embora o crédito não tivesse sido adimplido e as cártulas tivessem sido atingidas pela prescrição para execução, remanescia o direito de buscar a tutela jurisdicional por meio da ação monitória, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi instruída com os Cheques, comprovantes de pagamento de custas, o Contrato Social LS E M ASSESSORIA da autora e Procuração LS E M ASSESSORIA.
Após a distribuição, despacho inicial de 24 de março de 2020 determinou a emenda da petição inicial, sob o fundamento de que a ação monitória, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, exige a apresentação íntegra e integral da causa de pedir, não se mostrando suficiente a menção genérica de que a requerente é credora.
Apontou-se, ainda, que os cheques haviam circulado, sendo emitidos primeiramente em favor de R.E.
RODRIGUES REPRESENTAÇÕES e posteriormente endossados.
Observou-se, também, a incorreção da planilha demonstrativa do débito apresentada no corpo da petição inicial, cujas datas iniciais ali consideradas não correspondiam àquelas consignadas nas cártulas de cheque, refletindo-se diretamente no pedido e na atribuição do valor da causa.
A parte autora foi, assim, intimada a emendar a petição inicial, corrigir a planilha do débito e o valor atribuído à causa, além de proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais complementares, sob pena de indeferimento.
Em resposta à determinação, a parte autora protocolou petição em 25 de maio de 2020 acompanhada da Emenda à Inicial, na qual esclareceu ter recebido os Cheques de números 000101 e 000102 por meio de endosso da empresa R.
E.
Rodrigues Representações Ltda..
A petição emendada reiterou o pedido de expedição de mandado monitório e a inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento.
Com a emenda, o valor da causa foi mantido em R$ 2.275,72.
A Decisão de 03 de julho de 2020 recebeu a emenda à inicial, considerando-a suficiente para embasar o pedido e demonstrar prova escrita do crédito, embora desprovida de eficácia de título executivo, evidenciando a adequação da via monitória.
Assim, determinou a expedição do mandado monitório, citando a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação ou oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa em caso de pronto pagamento, hipótese em que a parte ré seria isentada do pagamento de custas processuais.
A decisão também autorizou a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponibilizados ao Juízo e a citação por edital após o esgotamento das tentativas ordinárias.
Diversas diligências citatórias foram empreendidas.
Inicialmente, Mandados foram expedidos para o endereço da ré, porém o Aviso de Recebimento (AR - Aviso de recebimento) retornou com a informação de "ausente 3 vezes".
Certidão informou o resultado infrutífero da diligência.
A parte autora então requereu a realização de pesquisa de endereços da parte requerida junto aos sistemas do Juízo.
A Certidão de 16 de dezembro de 2020 determinou a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Em 02 de março de 2021, a Certidão atestou a realização de pesquisa nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, além de consulta ao Banco de Certidões da Central de Mandados, informando que não foram localizados novos endereços para a ré.
Diante do cenário de esgotamento das vias ordinárias de citação, a parte autora, em Petição de 22 de março de 2021, requereu a citação por edital.
Contudo, a Decisão de 26 de março de 2021 indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital, determinando novas buscas de endereços da empresa ré e de sua sócia representante, JESSICA IULLY ALMEIDA BARROS, CPF n. *49.***.*35-90, nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e CEMAN), com renovação das diligências citatórias nos logradouros eventualmente apurados.
Foram encontrados novos endereços para a sócia representante.
Subsequentemente, Mandados foram expedidos para estes novos endereços.
Apesar das múltiplas expedições de mandados e diligências por Oficiais de Justiça, as tentativas de citação restaram infrutíferas.
As certidões dos Oficiais de Justiça indicaram que a ré era "desconhecido(a) no local", que não havia "informação de número de telefone ou qualquer meio de contato eletrônico", que a empresa não funcionava nos endereços indicados, ou que os apartamentos estavam vazios e os representantes legais não residiam nem trabalhavam ali.
Em alguns casos, a diligência não foi possível por ausência de correto endereçamento ou numeração.
Diante do cenário de esgotamento das vias ordinárias de citação, a parte autora, em Petição de 14 de julho de 2021, reiterou o pedido de citação por edital.
Uma nova pesquisa no sistema SIEL localizou telefones e um endereço para a representante legal JESSICA IULLY ALMEIDA BARROS.
Um Mandado de citação foi expedido para este novo endereço, mas o Aviso de Recebimento (AR - Aviso de recebimento) foi devolvido com a informação "desconhecido".
Confirmado o esgotamento de todas as diligências em endereços localizados nas pesquisas eletrônicas e informados pela parte autora, foi expedido Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias para ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME.
Após o transcurso do prazo do Edital sem manifestação da ré, foi certificada a revelia, e os autos foram remetidos à Curadoria Especial de Ausentes.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como Curadoria Especial, apresentou Embargos à Monitória (Manifestação da Defensoria Pública).
Nos embargos, a Curadoria suscitou duas preliminares: (i) inépcia da inicial, alegando rasura nos cheques e a inadmissão pelo banco por "divergência/insuficiência de assinaturas" (alínea 11 e 22), o que comprometeria a veracidade e força probatória do título, impossibilitando a aferição do prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ; e (ii) nulidade da citação editalícia, por considerar que não houve esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, mencionando a ausência de pesquisa no sistema CEMAN, ofícios às operadoras de telefonia e à junta comercial para a pessoa jurídica e sua sócia.
No mérito, a Curadoria Especial impugnou por negativa geral todos os fatos e documentos apresentados na inicial, reiterando as alegações sobre as rasuras nas datas e a devolução dos cheques por divergência de assinatura.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a observância da jurisprudência sobre juros e correção monetária em honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou Petição sobre os embargos, não se opondo à tentativa de citação da sócia da requerida.
Alegou que, por atuar em fomento mercantil, recebeu os títulos de boa-fé, invocando a inoponibilidade das exceções pessoais.
Discorreu sobre a não prescrição dos títulos, argumentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, mesmo considerando a data de confecção dos cheques.
Requereu a expedição de ofício ao banco sacado para solicitar o cartão de assinaturas da empresa ré, a fim de realizar comparação e, se necessário, perícia grafotécnica.
Em Ato Ordinatório as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré, por meio da Manifestação da Defensoria Pública, dispensou a dilação probatória, enquanto a parte autora, em Petição, reiterou o pedido de expedição de ofício e eventual perícia grafotécnica.
A Decisão proferida em 23 de novembro de 2022 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação editalícia.
Quanto à inépcia, entendeu que a inicial possuía concatenação lógica e permitiu a ampla defesa.
Quanto à citação, considerou que diversas pesquisas e diligências, incluindo no sistema CEMAN, foram empreendidas para localizar a parte ré e sua sócia, esgotando os meios ordinários e validando a citação por edital.
A decisão delimitou a controvérsia à "aferição da higidez das cártulas de cheque que instruíram a exordial, em especial, quanto à assinatura naquelas aposta", distribuindo igualitariamente o ônus da prova entre as partes.
Para a produção de prova, deferiu o pedido da parte autora e determinou que ela instruísse os autos com os atos constitutivos completos da pessoa jurídica ré no prazo de quinze dias.
Somente após essa providência, seria oficiado o Banco de Brasília para fornecimento dos cartões de assinatura.
A autora, intimada, solicitou prazo adicional e, posteriormente, juntou um documento denominado Certidão simplificada como "atos constitutivos da empresa requerida".
Este Juízo, por Despacho de 31 de janeiro de 2023, considerou o documento insuficiente, por tratar-se de folha de rosto, e concedeu um derradeiro prazo de dez dias para a autora cumprir integralmente a determinação, instruindo o feito com cópia completa do contrato social e eventuais modificações do quadro societário da parte ré.
A Certidão de 06 de março de 2023 atestou que o prazo transcorreu em branco, sem o devido cumprimento pela parte autora.
Houve manifestação de RUI EVANOWICH RODRIGUES em Petição, brasileiro, casado, militar aeronáutica, informando Instrumento Particular de Cessão de Crédito e pugnando pela substituição processual no polo ativo.
A parte autora, em Petição, ratificou os termos da cessão de crédito.
Intimada a parte ré, por Despacho, para se manifestar sobre a cessão, a Curadoria Especial de Ausentes, em Manifestação da Defensoria Pública, expressou sua discordância, argumentando a ausência de notificação válida ao devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, e o risco corrido pelo cessionário (artigo 292 do Código Civil).
A Decisão de 17 de maio de 2024 acolheu parcialmente o requerimento de cessão, anotando RUI EVANOWICH RODRIGUES como assistente litisconsorcial da autora, mas indeferiu o pedido deduzido em Petição de exclusão da LS&M ASSESSORIA LTDA do polo ativo devido à recusa expressa da parte ré, nos termos do artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Reiterou, ainda, a injunção de apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica ré, concedendo um novo prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A Certidão de 27 de junho de 2024 atestou que o prazo novamente transcorreu em branco.
Subsequentemente, foi proferido Despacho determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao processo em cinco dias, findo o qual deveria ser intimada pessoalmente sob pena de extinção por abandono da causa.
A autora, então, em Petição, pugnou novamente por sua exclusão do polo ativo, reiterando a cessão de crédito.
Nova Decisão de 10 de janeiro de 2025 indeferiu o pedido de exclusão da autora LS&M Assessoria Ltda. do polo ativo, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, e concedeu, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumprisse a injunção determinada na decisão saneadora (apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica ré), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Mais uma vez, a Certidão de 07 de maio de 2025 atestou que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
Por fim, a parte autora foi novamente intimada pessoalmente, por Despacho, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. É o relatório que considero suficiente.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise, de natureza monitória, teve como ponto central a pretensão da parte autora, LS&M ASSESSORIA LTDA., de constituir um título executivo judicial com base nos documentos denominados Cheque 000101 e Cheque 000102, emitidos pela ré ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME.
A instrução processual revelou que tais cártulas, que totalizavam a importância original de R$ 1.660,00, foram recebidas pela autora por endosso e foram atingidas pela prescrição cambial, motivando a via processual eleita.
Inicialmente, cumpre reiterar que as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da citação editalícia, suscitadas pela Curadoria Especial de Ausentes nos embargos à monitória, foram objeto de análise e rejeição na decisão saneadora de 23 de novembro de 2022.
Naquela ocasião, este Juízo entendeu que a peça de provocação apresentava a concatenação lógica dos fatos narrados e o pedido determinado, permitindo o exercício do contraditório.
Quanto à citação, ficou assentado que foram empreendidas diversas e exaustivas diligências para localizar a parte ré e sua sócia representante em todos os sistemas disponíveis, incluindo o sistema CEMAN (Certidão), de forma que a citação por Edital se mostrou válida e eficaz, em conformidade com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito da controvérsia, conforme delimitado na referida decisão saneadora, a questão substancial a ser dirimida residia na "aferição da higidez das cártulas de cheque que instruíram a exordial, em especial, quanto à assinatura naquelas aposta".
A Curadoria Especial, em seus embargos, impugnou a pretensão autoral por negativa geral, apontando que os documentos Cheque 000101 e Cheque 000102 exibidos como prova escrita estavam rasurados no campo da data e foram devolvidos pelo banco sacado com base na alínea 22 do Banco Central do Brasil, indicando "divergência/insuficiência na assinatura".
Essa constatação, conforme argumentado, retiraria a veracidade e a força probatória dos documentos, inviabilizando a constituição do título executivo judicial.
A jurisprudência citada pela Curadoria, como o Acórdão 1400846 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reforça a compreensão de que o Cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, carecendo de certeza, que é requisito fundamental para a ação monitória.
Do mesmo modo, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na APL nº 1002597-28.2014.8.26.0003 e a decisão da Primeira Turma Recursal Cível do TJRS no Recurso Cível Nº *10.***.*17-78, apesar de tratar de casos com particularidades próprias, convergem para a exigência de prova escrita idônea e sem vícios para embasar o procedimento monitório.
Diante da impugnação da assinatura, que constitui um dos elementos basilares da certeza do crédito em títulos de natureza cambial, este Juízo, na decisão saneadora, atribuiu igualitariamente o ônus da prova entre as partes.
O deferimento da produção de provas solicitado pela parte autora, visando à verificação da autenticidade da assinatura, foi condicionado à instrução dos autos com os atos constitutivos completos da pessoa jurídica ré.
Essa medida era essencial para que, posteriormente, fosse oficiado o Banco de Brasília, Agência n. 0054, para que fornecesse os cartões de assinatura cadastrados pelos prepostos da ré, viabilizando, assim, a comparação e a eventual realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que, apesar das reiteradas intimações e da concessão de múltiplos prazos, inclusive com a advertência expressa de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia nas Decisões e Despacho, a parte autora falhou em cumprir a determinação judicial de juntar os atos constitutivos completos da parte ré.
A Certidão simplificada apresentada foi considerada insuficiente, por este Juízo, por tratar-se de uma folha de rosto, e a parte autora não logrou êxito em regularizar a instrução processual com o documento necessário para a sequência da fase probatória.
A ausência da documentação requisitada impede a produção da prova pericial grafotécnica, que seria indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos Cheque 000101 e Cheque 000102.
Tendo em vista que a higidez das cártulas foi o ponto de fato controvertido delimitado para a instrução, e sendo o ônus da prova igualmente distribuído, a inação da parte autora em cumprir a determinação judicial resulta na não desincumbência de seu encargo probatório.
A efetivação da prova da autenticidade das assinaturas era um pressuposto para que a pretensão monitória pudesse prosperar, especialmente diante das rasuras nas cártulas e da devolução bancária pelo motivo de "divergência/insuficiência de assinatura".
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a alegação de que os Cheques representam um crédito líquido e certo foi veementemente contestada pela Defensoria Pública, que apontou vícios substanciais na própria conformação dos títulos.
A prova pericial para atestar a autenticidade das assinaturas era um meio hábil e necessário para a parte autora demonstrar a veracidade de seu crédito, e a impossibilidade de sua produção por sua própria inação acarreta a insuficiência de elementos para formar a convicção deste Juízo acerca da higidez dos documentos apresentados.
A cessão de crédito informada nos autos, bem como a recusa da parte ré em consentir com a substituição processual e a consequente permanência da autora originária no polo ativo, são questões que, embora relevantes para o andamento processual, não alteram o desfecho da presente lide quanto ao mérito da pretensão monitória.
O ponto central da discussão, que era a prova da validade dos títulos, não foi adequadamente demonstrado pela parte que tinha o ônus de produzir os documentos essenciais para tanto.
Assim, a ausência de prova cabal sobre a autenticidade das assinaturas, somada às rasuras identificadas nos títulos e ao motivo da devolução bancária, impede o reconhecimento da certeza e liquidez do crédito que a parte autora almejava ver constituído judicialmente.
A impugnação por negativa geral da Curadoria Especial, aliada à falta de comprovação da higidez das cártulas, torna improcedente a pretensão monitória.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção ao que foi discutido e não provado nos autos, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, representada pela Curadoria Especial de Ausentes, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão ser revertidos aos cofres do PRODEF, por meio de depósito no Banco de Brasília S/A (BRB), agência 100, conta corrente 013251-7.
A correção monetária sobre os honorários sucumbenciais incidirá a partir da data desta sentença, que os arbitra.
Os juros de mora incidirão a partir da data da intimação da parte autora para pagamento, quando da fase de cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:36
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
10/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:12
Deferido em parte o pedido de RUI EVANOWICH RODRIGUES - CPF: *03.***.*06-91 (INTERESSADO)
-
19/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ALMEIDA BARROS CONSTRUCAO REFORMAS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:53
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:04
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:07
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2021 10:07
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 09:12
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 09:12
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 09:12
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 09:12
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 17:26
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 01:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 01:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:59
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724260-51.2025.8.07.0003
Celimar Hilario da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:11
Processo nº 0713578-83.2025.8.07.0020
Adla Araujo Acessorios LTDA
Natanna Felismino Dias
Advogado: Gabriel Amorim Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 15:41
Processo nº 0729885-88.2024.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Izabel de Melo Pontes
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:29
Processo nº 0729885-88.2024.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Izabel de Melo Pontes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:37
Processo nº 0732787-98.2025.8.07.0000
Hospital Lago Sul S/A
Claudio Antonio Ribeiro
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:44