TJDFT - 0713530-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Outras decisões
-
03/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:29
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA AMADOR CHAGAS - CPF: *89.***.*07-49 (EXECUTADO).
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ajuíza ação contra ANA PAULA AMADOR CHAGAS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, o bloqueio da quantia R$ 1.801,48 recaiu sobre verbas salariais (contracheque ID 194776771) da parte executada recebidas do órgão empregador.
Verifico que a parte aplicou o valor de R$ 1.590,90 na conta poupança, conforme extrato ID 194776774 e este valor foi bloqueado, conforme se verifica no extrato juntado ao ID 194776777.
O valor de 210,25 foi bloqueado na conta corrente, conforme se verifica no extrato 194776774.
Quanto à penhora de R$ 370,00 realizada junto à conta bancária mantida junto à instituição Caixa Econômica Federal, a parte executada não logrou êxito em comprovar acerca da impenhorabilidade do referido valor, visto que não juntou o extrato da referida conta, bem como, não consta no extrato juntado movimentação de transferência de quantias para a Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.801,48, em benefício da parte devedora.
Segue minuta de desbloqueio via Bacenjud.
A quantia de R$ 1.801,48, referente ao bloqueio em conta corrente, será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, de acordo com os dados que constam no extrato juntado ao ID 194776774.
Quanto à penhora de R$ 370,00, converto-a em pagamento parcial e somente será liberada após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
A parte executada deverá se manifestar acerca da mudança de seu nome, tendo em vista que consta cadastrado neste PJe o nome de Ana Paula Amador Chagas e não Ana Paula Amador Chagas de Medeiros.
Sobradinho, DF, 23 de maio de 2024 17:17:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
24/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:38
Deferido o pedido de ANA PAULA AMADOR CHAGAS - CPF: *89.***.*07-49 (EXECUTADO).
-
08/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 05:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:54
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:08
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 20:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal das parcelas inadimplidas, R$ 1.481,20, cada, a partir da vencida em 24.09.2011, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, à taxa de 1% a.m, desde o inadimplemento.Considerando a sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais.Oportunamente, arquivem-se. -
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713530-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ANA PAULA AMADOR CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 15:15:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/08/2023 04:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Decretada a revelia
-
08/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA AMADOR CHAGAS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
24/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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