TJDFT - 0701262-68.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDEL LUIZ PINHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701262-68.2025.8.07.0010 RECORRENTE(S) INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA RECORRIDO(S) WENDEL LUIZ PINHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029279 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO POR EMPRESA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de requisito à caracterização de título executivo. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do recorrido para o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 73948265).
Contrarrazões não apresentadas em razão de a relação processual não ter sido formada. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da validade do título que o recorrente pretende executar. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o contrato foi assinado digitalmente, mas estaria certificado pela empresa particular Cliksign.
Aduz que caberia apenas ao executado eventualmente impugnar a autenticidade, que não existiria impedimento para comprovação da autoria da assinatura em documentos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil e que o contrato seria válido.
Requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. 6.
A Medida Provisória n. 2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, dispõe no §1º do seu artigo 10 que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 7.
Por sua vez, o §2º do mesmo artigo diz que o disposto na referida Medida Provisória não obsta “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Tal dispositivo, além de plenamente vigente, vai ao encontro dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade das formas na celebração dos contratos, especialmente porque aplicáveis em todas as etapas da contratação. 8.
No caso dos autos, constata-se que o recorrente apresentou título assinado eletronicamente, via token, através de plataforma particular de certificação (Id n. 73947604, pág. 24), não havendo, em análise preliminar, qualquer óbice à exequibilidade do título.
Portanto, se revela inadequada a extinção do processo fundada em falta de requisito essencial, cabendo à parte demandada a arguição de eventual irregularidade na contratação.
Sobre o tema, convém mencionar o REsp 2.159.442 e os acórdãos n. 1756664, 0703357-43.2022.8.07.0021, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 25/09/2023 e n. 2009092, 0754159-37.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do regular processamento do feito. 10.
Sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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