TJDFT - 0708594-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência do contrato entre as partes, por ausência de vontade da requerente; II) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$2.167,53 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 27.06.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação da – 18.07.2025, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2025 15:43
Decorrido prazo de ORENIVE PEREIRA DE AGUIAR MELO - CPF: *71.***.*60-10 (REQUERENTE) em 19/08/2025.
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15/08/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/08/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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16/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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