TJDFT - 0710035-23.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/09/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 06:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710035-23.2025.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALUIZIO DE AVILA SENTENÇA Trata-se de TCO que apura a prática de crimes sujeitos a ação penal privada e pública incondicionada (artigo 339 CP).
Quanto à calúnia, o Ministério Público promoveu o arquivamento.
Com efeito, ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
A respeito do delito de denunciação caluniosa, o Ministério Público requereu o declínio de competência por a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 2 anos.
Ante o exposto, quanto à calúnia e o respectivo arquivamento parcial, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Comunique-se, dê-se baixa.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se parcialmente.
Sobre o delito do artigo 339 do CP, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, com base no artigo 61 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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