TJDFT - 0705277-80.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 18:26
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705277-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Narra a parte autora que em abril de 2025, adquiriu da parte requerida os seguintes produtos: “pomada modeladora charming black com 50g, coca cola zero lt 220ml, chapéu bambu natural praia sol corda surf saída unissex ajustável e lâmpada inteligente rgb formato pera conexão com alexa google assistente 15w avant”, pelo valor de R$ 238,71, pago com vouchers.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com o pactuado, uma vez que não realizou a entrega do produto dentro do prazo assinalado, descumprindo integralmente com a sua obrigação.
Aduz que diligenciou por várias vezes junto à Requerida no intuito de receber os produtos adquiridos, sem sucesso.
Por essas razões postula a rescisão do contrato, restituição da quantia paga e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação genérica, a requerida suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mera intermediária na compra dos produtos, atuando apenas como marketplace, razão pela qual não responderia por eventual ausência de entrega do produto comercializado por terceiro (loja virtual NUSPACE / jodi produtos) em sua plataforma.
Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob a alegação de que não houve o esgotamento da via administrativa.
No mérito, argumentou que não há que se falar em responsabilização, pois a compra do Autor foi realizada diretamente com os parceiros anunciantes, únicos responsáveis pela venda e entrega dos produtos anunciados e que o serviço oferecido é apenas de intermediação da venda dos produtos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Inicialmente não há que se falar em sobrestamento do processo, posto que o deferimento da recuperação judicial não prejudica o prosseguimento do feito de conhecimento, especialmente nas ações que ainda não possuem um crédito líquido e certo.
Além disso, a própria decisão que deferiu a recuperação da Requerida expressamente prevê a suspensão das ações de execução. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)”.
Passo a análise das preliminares aventadas.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela Requerida não merece prosperar, notadamente porque ela (intermediadora da publicidade) também participou da cadeia de consumo, na qualidade de prestadores de serviço, sendo, portanto, responsável solidária por eventuais falhas em sua prestação.
Assim, embora tente eximir-se da responsabilidade, sem razão a Requerida no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade, segundo a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência deste eg.
TJDFT, é feita a partir das afirmações trazidas pelo Requerente em sua inicial.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela Ré, também não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
A matéria subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida se caracteriza como fornecedora, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é solidária, independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda dos produtos listados nesta sentença, pelo valor de R$ 238,71, conforme comprovante do pedido de ID 235931948.
A controvérsia posta, portanto, cinge-se em verificar se, em razão da ausência de entrega da compra, faz jus o Autor à restituição da quantia e reparação por eventuais danos morais suportado.
Restando, evidenciado nos autos que o Autor não recebeu os produtos adquiridos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a parte ré responde pelo dano reclamado, na medida em que atuou na venda dos produtos, em parceria, pelo sistema "marketplace".
Nesse sentido, a partir dos documentos colacionados aos autos, não remanescem dúvidas quanto à aquisição dos produtos no sitio da Requerida (americanas.com.br) e quanto ao descumprimento do contrato no que se refere à entrega não realizada pela Requerida, a qual integra, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto, tendo, portanto, o dever de reparar o dano material sofrido pelo Requerente.
Assim, configurada a responsabilidade da Requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao Autor a quantia R$ 238,71 é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que razão não assiste ao Autor, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade do Requerente, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentativa de entrega do produto que adquiriu, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos da parte autora, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o Autor tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado pelas partes, sem qualquer ônus para a parte autora; b) CONDENAR a Requerida AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar ao Requerente CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO a quantia de R$ 238,71, a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/07/2025 16:46
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REQUERIDO), CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*60-03 (REQUERENTE) em 16/07/2025, 18/07/2025.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PEREIRA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 17:28
Desentranhado o documento
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02/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
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02/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 17:25
Desentranhado o documento
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30/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/05/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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