TJDFT - 0717262-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717262-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINHO FERREIRA LIMA FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo a emenda de id. 246234982.
Acolho as razões expostas pela parte requerente a justificar a impossibilidade de seu comparecimento na sessão de conciliação e defiro o pedido de redesignação.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Designe-se nova data, com posterior intimação da parte requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:20
Outras decisões
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22/08/2025 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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