TJDFT - 0710923-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710923-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento por Régia Madureira de Oliveira em face de Tam Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que firmou contrato de transporte aéreo com a parte ré, relativa ao trecho Brasília -São Paulo – Barcelona com previsão de chegada ao destino às 8h30 do dia 05/12/2024.
Conta que houve atraso na primeira parte da viagem e assim perdeu a conexão, sendo realocada em voo do dia seguinte e que ficou privada de toda a sua bagagem durante a espera pelo novo voo.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados.
Pois bem.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Restou incontroverso nos autos que a autora chegou ao seu destino com mais de vinte e quatro horas de atraso.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço.
Não obstante as razões apresentadas pela ré, o cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Destaca-se que o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Assim, deverá a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que o fato da autora ter ficado enfrentado filas aguardando instruções, ter lidado com o cancelamento de voo sem prévio aviso, o pernoite em cidade diversa e o atraso superior a vinte horas na chegada ao destino, causaram danos que superam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas dos consumidores.
Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deverá ainda a parte ré arcar com os danos materiais sofridos pela autora, uma vez que ela e sua família ficaram privados de seus pertences durante a espera pela realocação em novo voo e precisaram de suprimentos básicos de higiene, roupas.
Assim deverá a ré pagar a autora a quantia de R$ 1.307,85 (id 236772327).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora: a) quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); a) o valor de R$ 1.307,85 (um mil trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (05/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:46
Outras decisões
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22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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