TJDFT - 0731778-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731778-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADA: ALESSANDRA SANTIAGO MAGALHÃES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação da acusada.
Na sequência, a ré apresentou defesa prévia (ID 247330911), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 38/2025 – CORD/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Em remate, registro que deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária porque no processo penal não existe a figura da antecipação das custas, porque a condenação ao pagamento de custas depende de evento futuro e incerto (condenação criminal), bem como porque se houver condenação se inclui na competência do juízo da execução penal. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/06/2025 08:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
20/06/2025 06:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de soltura
-
18/06/2025 17:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 16:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2025 16:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/06/2025 16:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2025 07:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/06/2025 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 04:50
Juntada de laudo
-
17/06/2025 19:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2025 18:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:49
Expedição de Notificação.
-
17/06/2025 17:49
Expedição de Notificação.
-
17/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704023-51.2025.8.07.0017
Banco Votorantim S.A.
Jose Carlos Brandao da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:03
Processo nº 0718805-94.2024.8.07.0018
Conceicao de Maria Vasconcelos Lisboa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:46
Processo nº 0720983-27.2025.8.07.0003
Cecilia Rabelo Cardoso
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Daniel Magalhaes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:12
Processo nº 0703728-67.2018.8.07.0014
Hometeck Materiais para Construcao LTDA ...
Bllanca Engenharia e Construcao LTDA - M...
Advogado: Pablo Silvestre Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2018 17:49
Processo nº 0710009-25.2025.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raphael Maia Garcia
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:31