TJDFT - 0739954-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739954-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO COITINHO ARRUDA REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Quanto a impugnação a gratuita de justiça feita pela ré, nada a prover, uma vez que nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Em relação ao pleito de inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de documentos.
A inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
As alegações confundem-se, em verdade, com o próprio mérito da lide.
Ademais, verifica-se a posterior juntada de documentos durante o curso da demanda e nos prazos assinalados após conciliação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que firmou contrato com a ré para o curso MBA em Inteligência Artificial, Data Science e Big Data para Negócios, com início previsto para março de 2024, pagando o valor de R$ 543,71.
Relata que a ré procedeu com a rescisão do contrato de forma unilateral, sob argumento de que o autor não estaria matriculado, que se comprometeu a restituir os valores pagos, contudo, não o fez.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição da quantia paga, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o autor é aluno da IES no curso de MBA em Inteligência Artificial, Data Science e Big Data para Negócios, que o curso segue sua programação sem nenhum impeditivo, que não há irregularidades, que não há demonstração dos fatos alegados pelo autor.
Assim, pugna ela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
Da detida análise dos autos, em que pese as alegações da ré, verifica-se que a narrativa autoral é dotada de verossimilhança e que o conjunto probatório a corrobora.
Há extensa tratativa do autor com a parte ré juntada no ID. 239857239, na qual se observa que a inscrição do autor foi para turma com início em março de 2024, mas que apesar disso, o autor não logrou acesso ao curso, tendo sido informado pela ré que o pagamento em abril impossibilitou tal fato. É possível se constatar que houve diversas tratativas na tentativa de remanejar o autor para turma diversa, com início em outra data, contudo, não foi possível e a orientação fada foi de que o requerente deveria solicitar o cancelamento, que o valor seria reembolsado, e após iria ser realizada nova inscrição em outra turma com os mesmos valores anteriores.
Tal fato é corroborado pela ré, sendo possível se observar no documento juntado no ID. 239430582 que a inscrição do autor na competência 03/2024 com pagamento em 16/04/2024 consta como ocorrência “Remanej.Bloq.Acad.”, corroborando as dificuldades narradas pelo autor, e demonstradas nas tratativas, acerca da ausência de ingresso na referida turma e na impossibilidade posterior de migração para outra turma.
Há a juntada, pelo autor, do comprovante de pagamento em benefício da ré (ID. 234149155) e referentes aos valores informados.
Nesse sentido, entendo que a ré recebeu os valores indicados, entretanto, não houve a efetiva prestação dos serviços contratados ao autor, portanto, tendo ocorrido o inadimplemento do acordo por parte da ré, mesmo já tendo recebido os valores, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC.
Assim, procedente o pleito autoral de restituição da quantia paga, R$ 543,71, corrigida desde o desembolso, 16/04/2024.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 543,71, atualizada monetariamente desde o desembolso (16/04/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO COITINHO ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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