TJDFT - 0778384-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:29
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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15/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778384-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Narra a parte autora ter tido sua conta junto ao demandado suspensa, impedindo a prestação de serviços, o que está a resultar em grave prejuízo financeiro, uma vez que depende do trabalho para sua subsistência, e para pagar a locação semanal do veículo utilizado para esse fim.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que seja restabelecida de imediato a sua conta no aplicativo.
Decido.
Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Além disso, o CPC passou a prever a audiência inaugural obrigatória para o Procedimento Comum, privilegiando a solução consensual dos conflitos.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente, já que, ao contrário do Procedimento Comum do CPC, a Lei 9.099/95 não faculta às partes deixar de comparecer à solenidade.
A ausência do autor, nessa linha, ensejará inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos do art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o requerimento para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a Lei 9.099/95 expressamente estipula, no art. 54, que o ingresso nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas, e não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da mesma lei.
Em caso de interposição de recurso, o requerimento de gratuidade será analisado pelo órgão julgador do recurso, uma vez que nessa hipótese exsurge para o recorrente o interesse processual na concessão do benefício.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Ademais, ao que se depreende da documentação juntada aos autos foi oportunizado o contraditório, com apresentação de recurso pela demandante, o qual foi negado.
Entretanto, não foram tecidas maiores considerações sobre a questão fática subjacente.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, recebo a inicial.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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12/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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