TJDFT - 0704074-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:59 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 02:12 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/08/2025 08:16 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2025 08:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama. 
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                                            29/08/2025 21:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/08/2025 21:37 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            29/08/2025 04:50 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/08/2025 03:16 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
 
 No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
 
 Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas finais pela parte autora.
 
 Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
 
 Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
 
 Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 GAMA, DF, 22 de agosto de 2025 07:16:38.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 13:37 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 13:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/08/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            21/08/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2025 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 13:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2025 22:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 17:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2025 03:22 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MARQUES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 13:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 03:02 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 15:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/05/2025 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            28/04/2025 18:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 03:07 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 18:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/03/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 15:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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