TJDFT - 0721094-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA PIX.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
RECEBIMENTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada por instituição bancária em razão de ter tido de efetuar ressarcimento a cliente vítima de fraude via sistema PIX.
Os valores foram indevidamente transferidos da conta do cliente para conta de titularidade do réu, que alegou desconhecimento dos fatos e ausência de qualquer vínculo com as partes envolvidas.
A r.
Sentença determinou a procedência do pedido, com condenação do réu à devolução dos valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As controvérsias centrais foram: (i) se houve responsabilidade do réu pelo recebimento indevido de valores oriundos de fraude bancária; (ii) se sua conduta caracterizou enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado que os valores foram transferidos, via PIX, da conta da vítima para a conta do réu e, logo na sequência transferidos à terceiro.
Sendo que o réu não apresentou justificativa plausível para o recebimento nem demonstrou ter adotado qualquer providência para bloqueio ou comunicação da suposta fraude. 4.
A simples alegação de venda de aparelho celular a terceiro, sem comprovação documental ou demonstração de adoção de providência prática e efetiva para porventura evitar o uso indevido do seu aplicativo bancário nele instalado, não afasta a responsabilidade do réu. 5.
A movimentação bancária verificada, incluindo saques efetuados com cartão bancário realizados em terminais e transferências bancárias subsequentes aos depósitos recebidos, evidenciam a ausência de verossimilhança das alegações do réu. 6.
Mesmo em hipóteses de empréstimo de conta bancária à terceiros, persiste o dever de restituição das quantias indevidamente recebidas na conta bancária titularizada pelo réu, com base no disposto no art. 876 do Código Civil. 7.
A eventual ausência de comprovação de culpa ou dolo não exclui a obrigação de devolver valores indevidamente recebidos, sendo suficiente para tal a caracterização do enriquecimento sem causa. 8.
Precedentes do TJDFT reforçam a responsabilização civil do titular da conta beneficiada com valores oriundos de fraudes financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 13% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
O titular de conta bancária que recebe valores oriundos de fraude, sem justo motivo e sem adoção de providências para evitar o uso indevido da conta, responde pela restituição dos valores com base no art. 876 do Código Civil. 2.
A responsabilidade prescinde de dolo ou culpa, bastando o enriquecimento sem causa. 3.
Alegações genéricas de uso indevido da conta por terceiros ou de venda de aparelho celular utilizado para acesso à conta bancária não afastam o dever de ressarcimento quando ausente comprovação idônea acerca das alegações.
Dispositivos citados: CC, arts. 186, 927, 876; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdãos 1.945.121/2024, 1.732.524/2023, 1.729.766/2023. -
29/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de WELISON FERREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*79-03 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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