TJDFT - 0736622-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:11
Publicado Portaria em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Portaria.
-
03/09/2025 17:11
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:43
Juntada de comunicações
-
02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736622-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALICE ALVES BATISTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIS AFFONSO ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta SISBAJUD possibilita a consulta de todas as contas bancárias vinculadas ao CPF do falecido, assim, deixo de acolher o pedido de expedição de ofício ao Banco Central.
Todavia, defiro o pedido de expedição de ofício ao BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 52.***.***/0001-22), para que informe a este Juízo sobre a existência de saldos, cotas ou outros valores a serem restituídos em nome do de cujus, LUIZ AFFONSO ALVES CARDOSO, CPF nº *02.***.*90-72, procedendo à transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este processo.
Oficie-se.
Outrossim, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de saldos referentes ao PIS, PASEP e FGTS do falecido LUIZ AFFONSO ALVES CARDOSO, CPF nº *02.***.*90-72.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datado e Assinado Eletronicamente -
22/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:43
Outras decisões
-
19/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:16
Publicado Portaria em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 18:15
Expedição de Portaria.
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/07/2025 21:14
Outras decisões
-
25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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