TJDFT - 0710211-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA em desfavor de KOLBE CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, objetivando que a execução recaia sobre o sócio MARCOS VINÍCIUS FERREIRA MARQUES.
Narrou o requerente que, após as tentativas infrutíferas de expropriação dos bens da executada KOLBE CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, nos autos do processo nº 0708711-52.2022.8.07.0020, em fase de cumprimento de sentença na qual se executa os valores relativos a uma cártula de cheque, apesar de ser empresa ativa, verificou-se que ele não possui nenhum bem em seu nome, conforme pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Alegou que se vislumbra inegável abuso de personalidade da pessoa jurídica, a qual seria utilizada para encobrir ilícitos, tendo em vista que assume compromissos e encargos dois quais não está disposta a cumprir.
Citada a parte ré por edital (ID 194949451), alegou que a mera inadimplência não configura motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
A caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigem prova da manipulação efetiva, de forma fraudulenta ou com abuso do instituto.
Em réplica de ID 201400577, a parte defendeu a aplicação da teria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Em especificação de provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 203811494 e 203856000). É o relato necessário.
Decido.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso sob análise, a parte autora se limitou a afirmar que não se vislumbra capacidade econômica da parte executada, em que pese a empresa estar regularmente prestando serviços, o que seria um indicativo do abuso de direito e excesso de poder.
Em sua petição de ID 20140057, a parte autora inclusive requereu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o mero inadimplemento poderia ensejar a sua aplicação.
Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica quanto aos sócios, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais estatutários, conforme alegado pela parte requerente.
Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 2.
No caso em tela, os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Precedentes. 3.
Ausentes os pressupostos legais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, necessária a manutenção da decisão de primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1321261, 07495938720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em adição, não verifico também ser o caso de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que o título que se pretende executar é cártula de cheque, ou seja, a relação jurídica entre as partes não se submete à normas do direito do consumidor, razão pela qual não merece aplicação no presente caso.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº 0708711-52.2022.8.07.0020.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:49
Outras decisões
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27/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:53
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*55-83, contra REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES - CPF/CNPJ: *37.***.*61-47, Objeto: Citação de MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES (CPF: *37.***.*61-47); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, , será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 08:37:00.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 08:37
Expedição de Edital.
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:11
Deferido o pedido de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*55-83 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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15/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para ciência da decisão de ID 188096428 e dar andamento ao feito no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:07
Outras decisões
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21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de citação por edital do ID 185681036, tendo em vista que ainda há endereço a ser diligenciado (ID 167887352).
Intime-se o autor para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*55-83 (REQUERENTE)
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21/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES, KOLBE CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
12/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:35
Outras decisões
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25/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de KOLBE CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710211-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES, KOLBE CONSTRUCOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
07/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:43
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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