TJDFT - 0735579-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:58
Juntada de Ofício
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0735579-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Guará, em face do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA, em face de BAP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS LTDA, cujo objeto é contrato de locação de imóvel comercial.
O juízo suscitado, o Juízo Vara Cível do Guará , aduz que o executado, representado pela curadoria especial ,arguiu a preliminar de incompetência no bojo da ação de execução de titulo extrajudicial.
Relata que o contrato de locação é título extrajudicial e que há cláusula específica de foro em que elege o foro de Brasília para dirimir a demanda.
Menciona a autonomia da vontade disposta no art. 63 do CPC e que não se deve desconsiderar a eleição de foro pactuada entre as partes.
Por sua vez, o Juízo suscitante, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, enuncia que a parte exequente tem domicílio na região de Taguatinga e a parte executada na região administrativa do Guará, além de que o imóvel, objeto da lide, está situado no Guará.
Noticia a impossibilidade de se eleger foro em casos em que não se enquadram nos critérios de fixação de competência, em especial , que a liberdade de escolha de foro em caso de competência relativa não é absoluta.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/09/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:34
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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