TJDFT - 0747577-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0747577-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CAMILA MARTINS DE JESUS AGUIAR Nome: CAMILA MARTINS DE JESUS AGUIAR Endereço: Rua 5 Chácara 279, 5 279 22, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-145 VEÍCULO: Marca/Modelo: FIAT PUNTO SPORTING 1.8 16V EVO DUALPLUS 4P (AG) Completo Chassi: 9BD11819GD1238047 Cor: VERMELHA Placa:JKI0790 Renavam: 502672200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de REU: CAMILA MARTINS DE JESUS AGUIAR, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 14:56:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES 811.039.30125 DF MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS 054.130.15194 DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS 034.985.08105 DF Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248945738 Petição Inicial Petição Inicial 25090514452204800000226111044 248945740 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25090514452667700000226111046 248945741 03.
SUBS BV Procuração/Substabelecimento 25090514452994900000226111047 248945743 04.
PROCURACAO BV Procuração/Substabelecimento 25090514453289300000226111049 248945744 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Outros Documentos 25090514453626100000226111050 248948795 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Outros Documentos 25090514454023800000226111051 248948797 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Outros Documentos 25090514454331500000226111053 248948800 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Outros Documentos 25090514454650100000226111056 248948803 06.
Contrato Contrato 25090514454966700000226111059 248948807 06.11 Situacao Cadastral Contrato 25090514455335600000226111063 248948809 07.
Notificacao Outros Documentos 25090514455646800000226111064 248948812 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25090514455937900000226111067 248948818 10.
Gravame Outros Documentos 25090514460231900000226111072 248948821 11.
Detran Outros Documentos 25090514460529900000226111075 248985092 Decisão Decisão 25090517460519300000226143763 248985092 Decisão Decisão 25090517460519300000226143763 249095943 Certidão Certidão 25090813313435700000226242778 249231652 Decisão Decisão 25090919441701300000226361979 249231652 Decisão Decisão 25090919441701300000226361979 249387194 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25091003180541400000226499385 249395725 Comprovante Certidão 25091008595465000000226507505 249451092 Petição Petição 25091014541879300000226557080 249451093 24063909 Outros Documentos 25091014541998600000226557081 249451094 24063910 Outros Documentos 25091014542041800000226557082 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 05:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747577-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CAMILA MARTINS DE JESUS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 08:09:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:46
Declarada incompetência
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05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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