TJDFT - 0710407-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MARINHO BERNARDES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual e o valor da causa (R$ 3.637,98).
Intime-se o(a) Executado(a) pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
26/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:47
Deferido o pedido de A. A. M. B. - CPF: *91.***.*06-92 (AUTOR).
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26/08/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MARINHO BERNARDES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MARINHO BERNARDES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:58
Outras decisões
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26/02/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. M. B. - CPF: *91.***.*06-92 (AUTOR).
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20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:09
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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04/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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