TJDFT - 0712312-21.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso. 2.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O descumprimento da ordem judicial justifica a extinção do feito com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC, não se revelando necessária a intimação pessoal da parte autora, a qual somente se exige nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 3.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.361.811/RS, que admite a convalidação do ato pelo recolhimento intempestivo das custas, aplica-se somente à hipótese em que o pagamento, ainda que tardio, é comprovado nos autos antes que o magistrado profira sentença de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3.1.
Na espécie, a comprovação do recolhimento ocorreu somente após a prolação da sentença terminativa, quando já operada a preclusão. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
21/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2025 03:14
Recebidos os autos
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11/07/2025 03:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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