TJDFT - 0724613-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724613-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENTE PAULO DE SOUZA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Pedido (s): “2.
A procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$15.785,80 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais, e oitenta centa-vos), referente às rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da li-cença-prêmio em pecúnia, a ser corrigido e acrescidos de juros de mora a partir da data da aposentadoria, ex- servidora pública do GDF que se aposentou em 2 de dezembro de 2024, até a data do efetivo pagamento; 3.
Seja fixado como termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora a data da aposentadoria, ou seja, na oportunidade em que a pecúnia deve- ria ter sido paga, uma vez que se trata de obrigação positiva e líquida, conforme art. 142 da Lei Complementar n. 840/2011 e art. 397 do Código Civil; 4.
Seja declarado que os valores reclamados possuem natureza indenizatória, não devendo sobre eles incidir Imposto de Renda;” Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 02/2025 (ID 237007317 - Pág. 31).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 02/12/2024 (ID 229450333 - Pág. 1), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 17 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 02/2025, conforme atestam documentos sob ID 237007317 - Pág. 31.
Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e a PARCELA COMPLEMENTAR AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu AUX.
ALIMENTAÇÃO de R$ 640,00 e PARC.
COMPL.
AUX.
ALIMENTAÇÃO de R$ 262,13, conforme fichas financeiras de ID 229450336 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que a parcela de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e a PARCELA COMPLEMENTAR AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 237007317 - Pág. 34.
Portanto, cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e a PARCELA COMPLEMENTAR AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO na base de cálculo da licença-prêmio.
Procede o pedido. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 02/12/2024 – ID 229450333 - Pág. 1, mas somente passou a receber o pagamento partir de 02/2025 (ID 237007317 - Pág. 31), na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria 02/12/2024 quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (02/12/2024) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 02/2025 (data do efetivo pagamento).
Procede também o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 15.336,21 (quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e a PARCELA COMPLEMENTAR AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 02/12/2024 a 02/2025, incidente sobre a quantia de 142.393,19 (cento e quarenta e dois mil trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Outras decisões
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18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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