TJDFT - 0725228-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725228-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA BARROS DOS SANTOS REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por TEREZINHA BARROS DOS SANTOS em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL.
Em análise da inicial, observo que ela apresenta irregularidades que comprometem a adequada formação da relação processual.
Em primeiro lugar, não consta nos autos cópia do precatório referido, tampouco decisão judicial extraída do processo respectivo que comprove a titularidade do crédito alegado Além disso, a procuração juntada sob Id. 245447126 encontra-se vinculada a processo diverso, qual seja, de nº 15106/93, não guardando correlação com o processo nº 26943/1997, mencionado na petição inicial como origem do crédito e do precatório nº 2010.00.2.007641 Ainda, observa-se que a procuração acostada não foi firmada com assinatura digital qualificada.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Verifico, portanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Juntar cópia do precatório nº 2010.00.2.007641 ou, alternativamente, decisão judicial ou documento oficial que demonstre a titularidade do crédito alegado; 2 - Regularizar a procuração, apresentando instrumento de mandato compatível com o processo de origem indicado na petição inicial (nº 26943/1997) e assinado fisicamente ou mediante certificado digital emitido nos termos da ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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