TJDFT - 0705435-44.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705435-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO À parte autora para cumprimento integral do disposto na decisão de ID 246854277, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 13:44:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705435-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem. - adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, ou seja, deduzir das parcelas vincendas os juros fixados em contrato, apresentando nova planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 22:51:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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19/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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