TJDFT - 0724454-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724454-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELY SALES DA SILVA REQUERIDO: SUSHI BAKANA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por Janiely Sales da Silva em face de Sushi Bakana Comercial de Alimentos Ltda. e Imóveis Estrelas Administração e Investimentos Ltda. – EPP.
A autora narra que, em novembro de 2024, celebrou contrato de compra e venda com a empresa Sushi Bakana Comercial de Alimentos Ltda., visando à aquisição de ponto comercial situado na QNM 01, Conjunto A, Lote 15, Loja 01, em Ceilândia-DF, pelo valor total de R$ 150.000,00.
Relata que já adimpliu o montante de R$ 107.000,00, restando saldo de R$ 43.000,00 para quitação integral.
Afirma que, em fevereiro de 2025, ocorreu um curto-circuito nas instalações elétricas do imóvel, o que gerou a paralisação das atividades comerciais e ocasionou significativo prejuízo financeiro, acarretando atraso no pagamento de cinco parcelas mensais de aluguel, totalizando R$ 20.000,00, além de atrasos em parcelas do contrato de compra e venda, somando aproximadamente R$ 43.000,00 em aberto.
Sustenta que, apesar de seus esforços em negociar os débitos, não obteve êxito, sendo informada pela vendedora, Sra.
Eliene, de que esta acionaria advogados para reaver o ponto comercial.
Aduz que, mesmo diante de sua boa-fé, não houve a transferência da propriedade do imóvel ou sub-rogação formal no contrato de locação, o que caracteriza irregularidade.
Acrescenta que a vendedora restringiu o acesso da autora às redes sociais da empresa, inviabilizando a continuidade das vendas virtuais e a manutenção da clientela já formada, o que lhe trouxe prejuízos adicionais.
Em suas razões, impugna a cláusula 6.1 do contrato, que prevê a retenção integral dos valores pagos em caso de inadimplemento, apontando-a como abusiva, e requer o reconhecimento de sua nulidade, invocando o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que, em caso de rescisão contratual, faz jus à restituição integral dos valores pagos, nos termos da cláusula 6.2.
Formula pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que seja determinada: (i) sua manutenção na posse do ponto comercial, obstando qualquer ato de turbação ou esbulho por parte das requeridas; (ii) a suspensão da eficácia da cláusula contratual que prevê a retenção integral das parcelas já quitadas; e (iii) a liberação de seu acesso às redes sociais da empresa.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica em razão dos prejuízos sofridos com o ponto comercial.
Requer também a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, afirmando estar aberta à negociação.
Ao final, pede: (a) a citação das requeridas para comparecimento em audiência de conciliação; (b) a declaração de abusividade da cláusula 6.1 do contrato de compra e venda; (c) a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos pela autora em caso de rescisão contratual; (d) a possibilidade de consignar em juízo os aluguéis em atraso; (e) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios; (f) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental, testemunhal e pericial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Petição inicial (ID 244625036); Documento pessoal da autora – RG e CPF (ID 244627646); Comprovante de residência em Ceilândia-DF (ID 244627645); Fotografias do curto-circuito ocorrido na instalação elétrica do imóvel (ID 244627653); Procuração outorgada ao advogado constituído (ID 244627672);Comprovantes de pagamento de parcelas contratuais (ID 244627686).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A parte autora deve juntar instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Junte o contrato do negócio jurídico firmado. 5.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
No caso, o valor da causa está incorreto pois não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados. 6.
Na ação correlata (possessória), a ré alegou que a autora deixou voluntariamente o imóvel.
Esse fato influencia diretamente o interesse de agir no pedido de tutela de urgência de manutenção de posse, formulado na presente ação.
Portanto, emende-se a inicial para informar se mantêm o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:04
Declarada incompetência
-
13/08/2025 18:04
Outras decisões
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de comprovante
-
30/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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