TJDFT - 0719326-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719326-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ALVES DO VALE DE ALMEIDA, MARCOS FELIPE DE ALMEIDA DIAS REQUERIDO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA, CLEBER LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO As procurações apresentadas com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não terem sido assinadas de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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30/08/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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