TJDFT - 0705407-49.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705407-49.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA ODETE DA SILVA ARAÚJO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia – San Andrés, com conexões em Guarulhos, Bogotá e Cartagena, para o dia 06/11/2024, com partida programada para às 4h50 e chegada no destino final no dia 11/11/2024.
Relata que, no dia 08/11/2024, ao tentar embarcar no voo LA 4092 em Bogotá, com partida prevista para às 9h14, com destino a Cartagena, foi impedida de realizar o voo ante a ocorrência de overbooking.
Alega que, após mais de uma hora de insistência e discussões no balcão, a companhia informou que a única alternativa seria reacomodar o grupo no voo LA 4116, com saída prevista para as 18h34 do mesmo dia, ou seja, 9 horas e 20 minutos após o voo original.
Afirma que, durante o tempo de espera na fila, nenhuma assistência foi prontamente fornecida pela requerida.
Aduz que, após intensos protestos, foi oferecido um voucher de alimentação para o grupo lanchar no aeroporto.
Assevera que, quando retornaram ao balcão, iniciaram-se novas discussões e que a LATAM não queria disponibilizar hospedagem, mesmo diante da clara vulnerabilidade do grupo.
Expõe que, por volta das 11h30, foram levados a um único hotel, onde chegaram às 12h00.
Acrescenta que almoço oferecido foi incompleto, sem direito a bebidas ou sobremesas, ainda que solicitado.
Destaca que, conforme contratado, o pacote turístico incluía 03 diárias em Cartagena, mas a primeira foi completamente perdida, reduzindo o aproveitamento da viagem e impactando diretamente os passeios e as experiências planejadas.
Assevera que, restando evidente o nexo causal entre a conduta ilícita da parte requerida e os danos suportados pela parte autora, é imperativa a indenização pelos prejuízos morais sofridos e a aplicação da multa por overbooking.
Com base nesse contexto fático, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento 500 Direitos Especiais de Saque (DES), correspondente ao valor de R$3.850,00, a título de danos materiais, bem como de R$15.000,00 a título de danos morais.
A ré, em contestação, requer a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia.
Impugna o valor da causa.
Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e de uso predatório do judiciário.
No mérito, reconhece que, no dia 08/11/2024, ocorreu overbooking involuntário no voo LA 4092 que perfez o trecho Bogotá - Cartagena.
Sustenta que não há que se falar em ato ilícito, tampouco falha na prestação de serviço, visto que a ocorrência de overbooking é previsto na Resolução da Anac.
Defende que a preterição de embarque não constitui ato falho ou infracional desde que se preste assistência ao passageiro, como alega ter ocorrido no presente caso.
Afirma que a parte autora foi prontamente acomodada no voo LA 4116, com partida no mesmo dia 08/11/2024 às 18h34min, bem como que foi fornecida a assistência material de hospedagem e alimentação.
Argumenta que a autora não faz prova da existência de um abalo moral, algum evento extraordinário ou algo que tenha afetado a honra subjetiva.
Aduz que os elementos fáticos trazidos aos autos não permitem que se chame de dano os eventos narrados e não provados na peça vestibular.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, caso se entenda pela procedência, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando do arbitramento dos danos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 247438589). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte.
No presente caso, o valor atribuído à causa pela autora corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, correspondente à soma do valor de R$15.000,00, a título de alegados danos morais, e de R$3.850,00 a título de danos materiais.
Portanto, não merece ser acolhida a impugnação ao valor da causa.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e de uso predatório do poder judiciário.
Em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo.
Ademais, entendo que a conduta da requerente está amparada pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, rejeito as preliminares arguidas.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Isso estabelecido, passo à análise dos fatos ora apurados.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroverso que: i) foi estabelecida a relação jurídica contratual entre as partes; ii) no dia 08/11/2024, houve a ocorrência de overbooking no voo LA 4092, que perfez o trecho Bogotá - Cartagena; iii) houve a reacomodação da autora no voo LA 4116, com saída 9 horas e 20 minutos após o voo original; iv) houve a oferta pela requerida de um voucher de alimentação, para realização de lanche no aeroporto; v) ocorreu a acomodação da autora em hotel durante a espera e vi) houve o oferecimento de almoço durante a espera.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta da ré tem o condão de ensejar indenização por danos materiais à autora e se os fatos foram capazes de causar danos a atributos de personalidade da requerente.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que, pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso, houve a má prestação do serviço decorrente da venda de bilhetes além da capacidade da aeronave.
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação da autora em voo que melhor atendesse a conveniência desta, o que não restou comprovado, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada, portanto, a prática da preterição (overbooking) em voo internacional, incide na espécie a indenização prevista no art. 24, inc.
II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, no valor correspondente a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), correspondente ao valor de R$3.850,00, a título de compensação pelos prejuízos financeiros causados à autora.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O fato de a parte autora, pessoa idosa, ter sido impedida de embarcar em razão de overbooking e do atraso de mais de 9 horas para o embarque são fatos aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira em razão do desconforto exagerado, inclusive em filas e guichês de atendimento em aeroporto.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da requerente, são devidos os danos pleiteados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, o desvio produtivo e ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da presente sentença, bem como a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), ambos a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 00:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/08/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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24/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:59
Deferido o pedido de MARIA ODETE DA SILVA ARAUJO - CPF: *68.***.*03-00 (AUTOR).
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07/07/2025 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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