TJDFT - 0708674-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0708674-26.2025.8.07.0018, em decorrência de decisão id 247442128, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
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27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708674-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco TAFAMIDIS.
Autos relatados na decisão ID 241327029, na qual foi concedido prazo para emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda, ID 244182795.
Na decisão ID 244308892 foi determinada nova emenda à inicial nos seguintes termos: Em nova análise dos autos, verifica-se que (I) no relatório médico ID 241268858 - pág. 1 a médica assistente prescreveu apenas "TAFAMIDIS", sem esclarecer a dosagem ou eventual especificação adicional; (II) na petição ID 241266839, foi apresentado o custo médio do fármaco "TAFAMIDIS MEGLUMINA" mediante imagem da pesquisa do preço em farmácia privada (III) conforme se verifica na tabela CMED, anexa, “tafamidis” e “tafamidis meglumina” são medicamentos diversos, e, inclusive, tem PMVG diferentes; (IV) no REME-DF consta somente “tafamidis meglumina”, de forma que a negativa ID 244182797 refere-se a tal medicamento; (V) a competência foi declinada da justiça federal com base no PMVG do tafamidis meglumina.
Assim, não se mostra claro qual fármaco é pleiteado e nem mesmo se a realocação de competência em razão do custo anual do tratamento foi adequada. 1 _ Ante o exposto, devolvo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias), que esclareça (I) o quadro clínico atual da parte autora / CID; (II) se o medicamento recomendado é tafamidis ou TAFAMIDIS MEGLUMINA; (III) a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido, a posologia e a duração do tratamento; (IV) se o medicamento requerido é fornecido ou não pelo SUS; (V) caso seja fornecido pelo SUS, se o medicamento é indicado para o tratamento do quadro clínico da parte autora, conforme Relação de Medicamentos do DF - REME-DF 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df); (VI) se a parte autora foi refratária a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS.
A parte autora apresentou relatório médico ID 247415883, no qual é descrito que o paciente necessita da medicação “tafamidis 61 mg (também conhecido como Vynkella®)”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme consta no relatório médico ID 247415883, foi prescrito à parte requerente Tafamidis (Vynkella) na dose de 61mg diárias, por prazo indeterminado.
Considerando que cada caixa com 30 comprimidos do fármaco tem preço máximo de venda ao governo de R$ 37.245,47, ID 244311623, o custo anual (12 caixas) é de R$ 446.945,64, superior a 210 salários-mínimos.
Por outro lado, verifica-se que (I) o fármaco Tafamidis (Vynkella) foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS Nº 26, de 19 de Junho de 2024, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade,; (II) o medicamento consta no RENAME como pertencente ao grupo 1 A, conforme anexo (endereço eletrônico: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&).
Assim, em melhor análise, percebe-se que se trata de pleito por medicamento padronizado no SUS para a condição da parte autora, com financiamento exclusivo da União.
No julgamento virtual do RE 1366243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024), o Plenário do STF votou pela homologação do acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios, a fim de facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Entre outros pontos, restou estabelecido que no tocante aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
No citado anexo, ficou acordado que nas demandas relativas a medicamentos incorporados na política pública do SUS, tramitarão perante a Justiça Federal os fármacos do componente especializado Grupo 1A, cujo financiamento, aquisição, programação e distribuição competem à União.
Quanto à modulação dos efeitos, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 19/09/2024, data da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
No presente caso, portanto, cuida-se de demanda originalmente ajuizada na justiça federal em 19/05/2025, relativa a medicamento incorporado nas políticas públicas do SUS para o tratamento do seu quadro clínico de cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade, no Componente Especializado, Grupo 1A.
Por fim, tendo em vista que o declínio da Justiça Federal à este juízo se deu com base em informações incorretas presentes na inicial, reputo cabe o retorno sem necessidade de conflito de competência, em decorrência do princípio da economia processeual. 1 _ Ante o exposto, em estrita observância ao Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, declino da competência em favor da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília. 1.1 _ Observe-se na Justiça Federal o processo de origem 1050370-09.2025.4.01.3400, ID 241266834. 2 _ Intime-se a autora para mera ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso nos termos do art. 1.015, do CPC e trata-se de demanda relativa ao direito de saúde.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:28
Declarada incompetência
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25/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/07/2025 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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