TJDFT - 0700937-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 18.560,00 [treze mil e cem reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partirdo desembolsoe, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Outras decisões
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10/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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