TJDFT - 0703930-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:22
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703930-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada por mais de uma vez para regularizar a representação processual, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação adequada.
Como já frisado na decisão de ID 245872382, a procuração de ID 245196028, novamente apresentada em ID 246207747, NÃO foi outorgada à Dra.
LOUISE GONZAGA DE MENEZES, de modo que não lhe cabe requerer habilitação e descadastramento do Dr.
VINICIUS SANTOS nos autos, o que poderia ocorrer somente mediante juntada de nova procuração em seu nome OU substabelecimento SEM reserva, pois o vício da ausência da inscrição suplementar do advogado inicialmente constituído persistiria em caso de substabelecimento com reserva.
Assim, não cumprida a determinação anterior, não resta alternativa senão indeferir a petição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:46
Outras decisões
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08/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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