TJDFT - 0748556-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748556-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO FORTUNA FROES NETO REU: GRACIELLI CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão regularmente representadas, conforme procuração acostada aos Ids 216743731 e 228218935.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que manteve com a parte ré união estável sob o regime de separação total de bens, formalizada em dezembro de 2022.
Durante a convivência, relata que adquiriu um imóvel, cujas despesas de financiamento, manutenção e encargos foram e continuam sendo integralmente custeadas por ele.
Assevera que após o término da união estável, ocorrido em novembro de 2023, a Requerida permaneceu no imóvel de forma exclusiva, sem contribuir financeiramente para as despesas e sem qualquer pagamento pelo uso do bem.
Alega que essa ocupação exclusiva configura enriquecimento sem causa, além de gerar prejuízos mensais, pois o imóvel deixou de produzir renda.
O Autor também relata ter assumido despesas extraordinárias com o tratamento médico do filho em comum, Rhyan, incluindo aquisição de órtese craniana no valor de R$ 8.450,00, além de despesas com condomínio e energia elétrica.
Alega ainda risco iminente de leilão do imóvel por inadimplemento das obrigações condominiais, conforme notificação da síndica.
Requer, em sede de tutela de urgência: 1) que a ré pague 50% do valor que o imóvel está deixando de gerar de renda mensal, no valor de R$ 1.250,00, enquanto permanecer na posse exclusiva do imóvel; 2) que a ré ressarça os valores pagos a título de condomínio, totalizando R$ 7.602,15; 3) quite imediatamente as despesas de condomínio -vencidas; 4) que a ré pague o valor referente ao que o imóvel deixou de render desde o uso exclusivo (11/2023 até 01/2025) no valor de R$ 1.250,00 por mês, totalizando R$ 17.500,00; 5) arcar com as despesas vincendas enquanto durar a ocupação exclusiva do imóvel (condomínio e energia elétrica); e 5) seja expressamente proibida a sublocação do imóvel pela parte requerida enquanto permanecer em sua ocupação exclusiva.
Ao final, pleiteia: que a porcentagem que compete a cada uma das partes, referente aos valores que o imóvel deixa de gerar de renda, seja ajustada ao final do processo de partilha e que os valores devidos sejam pagos.
Formulou pedido genérico de provas.
Nos termos da decisão de ID 217455505, foi indeferida a tutela de urgência vindicada, deferido os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 219830710, todavia, a decisão de ID 222437997, diante dos esclarecimentos apresentados, determinou a apresentação de peça substitutiva à inicial para fins de organização processual.
Emenda substitutiva apresentada ao ID 224073065.
A parte ré foi regularmente citada, conforme ID 228249854.
Antes de apresentada contestação pela ré, o autor apresentou novo pedido de tutela de urgência (ID 230645581).
O Autor informa que recebeu notificação extrajudicial da administradora Âncora Condomínios, referente ao inadimplemento das cotas condominiais e lavanderia do imóvel ocupado exclusivamente pela ré, desde setembro de 2023 até março de 2025, totalizando o valor de R$ 6.538,57.
Alega que, embora tenha residido no imóvel por cerca de 12 dias em setembro de 2024, a pedido da própria ré, para cuidar do filho menor, o valor proporcional (25% da cota daquele mês) será abatido da cobrança.
Sustenta que o risco de execução e leilão do imóvel é iminente, o que pode causar prejuízos irreversíveis, já que continua arcando sozinho com o financiamento do bem.
Informa ainda que, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0705769-88.2024.8.07.0016, a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel limita-se às parcelas pagas até dezembro de 2022, sob regime de separação total de bens, sendo legítima a cobrança dos valores posteriores.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja intimada a quitar imediatamente a dívida condominial no valor de R$ 6.538,57.
Intimada, a parte ré se manifestou, nos termos da petição de ID 236858307.
Aponta ausência de exclusividade na ocupação do imóvel, pois reside no local com o filho menor do casal, que depende integralmente de seus cuidados, estando a genitora desempregada e sem rede de apoio em Brasília.
Alega que o Autor já reconheceu judicialmente, em ação de alimentos (processo nº 0765913-62.2023.8.07.0016), que arcar com todas as despesas do imóvel (condomínio, financiamento, IPTU, energia, lavanderia, etc.) era parte de sua contribuição indireta à pensão alimentícia.
A pensão foi fixada em 15% dos rendimentos brutos do Autor, justamente porque ele assumiu essas despesas, conforme reconhecido na sentença da 5ª Vara de Família.
Afirma que a cobrança atual representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o autor não pode agora exigir valores que anteriormente declarou como parte de sua obrigação alimentar.
Afirma, ainda, que pretende recorrer da sentença de partilha proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0705769-88.2024.8.07.0016), pois entende que o imóvel pertence a ambos, apesar de estar registrado apenas em nome do autor.
Contestação apresentada ao ID 231715044.
Inicialmente, a ré suscita preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Afirma que o autor possui renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00, não sendo hipossuficiente.
Alega que os documentos juntados foram manipulados para aparentar menor capacidade financeira.
No mérito, defende que é vítima de violência doméstica, com diversas medidas protetivas deferidas em seu favor, incluindo afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, e monitoramento eletrônico do autor.
Sustenta que o imóvel objeto da ação é residência da vítima e do filho menor do casal, sendo indevida qualquer cobrança de aluguel ou condomínio enquanto perdurar a medida protetiva.
Como tese de defesa, informa que a jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que não há enriquecimento sem causa quando a vítima permanece no imóvel em razão de medida protetiva, sendo descabida a cobrança de valores pelo uso exclusivo.
Noticia que a partilha do imóvel ainda está pendente de decisão em outro processo (nº 0705769-88.2024.8.07.0016), o que impede qualquer definição sobre titularidade e obrigações patrimoniais.
A ré afirma que o autor omitiu deliberadamente a existência de medidas protetivas em vigor, inclusive com monitoramento eletrônico, e que ajuizou a presente ação com o intuito de induzir o juízo ao erro.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e formula pedido genérico de provas.
Réplica juntada ao ID 234616807, ocasião em que o autor impugna todos os pontos da defesa, sustentando que não houve litigância de má-fé, pois a medida protetiva mencionada pela ré foi revogada por falta de materialidade, e o autor já havia deixado o imóvel voluntariamente antes de sua decretação.
Afirma que medidas protetivas não geram efeitos patrimoniais, sendo indevida a ocupação gratuita do imóvel pela ré.
Assevera que a partilha de bens já foi decidida judicialmente, reconhecendo à Ré apenas 2,63% do imóvel, o que não impede a cobrança dos valores ora pleiteados.
Sustenta que a ré atua com litigância reiterada e abuso processual, tendo ajuizado diversos procedimentos com base nos mesmos fatos, alguns já arquivados ou com manifestação do MP pela investigação contra a própria Ré.
Já em réplica postula pela produção de prova testemunhal.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, o autor não se manifestou especificamente sobre as provas, requerendo a atribuição de sigilo sob o documento de ID 244119343, na ocasião, apresentou manifestação sobre a petição juntada pela ré (ID 239986503).
Já a parte ré requer a produção de prova testemunhal, pretende comprovar que não reside sozinha no imóvel objeto de partilha, mas com o filho menor do ex-casal, bem como comprovar que nunca recebeu os boletos da taxa de condomínio, embora fizesse essa solicitação na portaria, onde os boletos são entregues pela administradora do condomínio.
Passo à análise da preliminar de mérito, bem como sobre o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor que ainda não foi objeto de análise por esta magistrada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITO a impugnação apresentada pela ré, uma vez que a decisão de ID 217455505 analisou detidamente o valor do rendimento mensal auferido pelo autor e também suas despesas, que são consideradas elevadas.
Transcrevo parte da referida decisão: “Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois ao analisar a planilha de gastos de ID 216743737 e o contracheque de ID 216743739, verifico que, embora o autor receba rendimentos de mais de R$13.000,00 mensais, os descontos são elevados, inclusive com pensão alimentícia, que abrange, sozinha, R$4.076,30.
Além disso, o autor demonstrou que paga o financiamento do imóvel (R$1.659,75) e alega que o faz sozinho, além de estar pagando o condomínio (cerca de R$800,00 por mês).
Desse modo, ao menos por ora, considero que os elementos corroboram a necessidade do benefício”.
A parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que o autor não é hipossuficiente e que possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo apenas informado que o autor aufere renda superior à R$ 7.000,00, o que já havia sido constatado por este Juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (ID 230645581) A análise dos autos revela que a controvérsia sobre a titularidade e os encargos relacionados ao imóvel ainda está sub judice, pendente de apreciação recursal.
A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável reconheceu o regime de separação total de bens, mas atribuiu à Ré um percentual sobre as parcelas do financiamento pagas durante a união.
A própria Ré informou que interpôs recurso contra essa decisão, o que impede, por ora, a consolidação dos efeitos patrimoniais da partilha.
Por fim, a alegação de risco patrimonial não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida extrema, sobretudo diante da ausência de comprovação de iminente execução ou leilão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na petição de ID 230645581.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ Em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que a ré recebeu seguro-desemprego (ID 228737066) até o mês quatro do corrente ano.
Verifico, ainda, que quando estava empregada recebia o valor mensal de R$ 1.821,04 (ID 228220022).
Além disso, foi juntada sua declaração do imposto de renda (ID 228220009), que confirma o salário que era recebido e que a ré não possui bens a declarar.
Não há notícias nos autos se a ré se encontra trabalhando ou se está desempregada.
Desta forma, antes de analisar o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, intimo ela para que esclareça qual sua profissão atual e quanto recebe mensalmente, caso esteja trabalhando.
Se não estiver trabalhando, para que informe como mantém suas despesas mensais.
Prazo de 10 (dez) dias – já com a dobra legal.
DO SIGILO À Secretaria para que promova o sigilo sob os documentos de Ids 244119343 e 228220009, franqueando o acesso às partes e aos advogados, a fim de se preservar a intimidade das partes e levando em consideração o sigilo fiscal.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Considerando que o julgamento do recurso interposto nos autos da partilha poderá impactar diretamente na definição da titularidade e das obrigações patrimoniais relativas ao imóvel objeto da presente demanda, entendo prudente suspender o presente feito até o julgamento final da ação de partilha, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 0705769-88.2024.8.07.0016.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de partilha, poderão as partes informar nos presentes autos, mediante petição simples.
Na ocasião, este Juízo procederá à fixação das questões de fato relevantes e à delimitação das provas eventualmente necessárias para o julgamento do mérito, conforme o que restar decidido na referida ação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SYLVIO FORTUNA FROES NETO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:09
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SYLVIO FORTUNA FROES NETO - CPF: *30.***.*83-78 (AUTOR).
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05/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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