TJDFT - 0750138-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750138-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARTINS DA SILVA CUNHA, MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 09:28:44. -
15/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750138-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARTINS DA SILVA CUNHA, MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa KURUMÁ VEÍCULOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0041-79.
Ressalto que a referida alteração não causa qualquer prejuízo às partes, em especial diante da incorporação noticiada pela ré.
Retifique-se.
Anote-se.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que, em 27 de setembro de 2024, adquiriram um veículo Toyota Corolla Cross, ano/modelo 2022/2023, seminovo, junto à loja da ré.
A aquisição teve como principal finalidade proporcionar à segunda autora, então gestante, meios adequados e confortáveis para seu deslocamento diário, assegurando-lhe a segurança e tranquilidade necessárias à preservação de sua saúde e do bebê que esperava.
No prazo de uma semana de uso, o veículo passou a apresentar falhas na central multimídia, prejudicando o sistema de navegação e as câmeras de estacionamento, além de outras funcionalidades.
Diante do vício constatado, os autores prontamente acionaram a ré, uma vez que o bem se encontrava em período de garantia.
No entanto, apesar das diversas tentativas e insistentes contatos para a resolução do problema, a postura da ré permaneceu inerte e evasiva, limitando-se a informar, reiteradamente, que “aguardava autorização”.
Somente em fevereiro de 2025, após meses de angústia, fadiga emocional e inúmeros desgastes experimentados principalmente pela segunda autora, foi emitida a ordem de serviço para substituição da peça defeituosa.
A substituição foi realizada com peça de qualidade técnica visivelmente inferior, desprovida da função de espelhamento sem fio e com aparência esteticamente destoante da original, o que implicou inequívoca desvalorização do veículo adquirido.
Assim, pugnam pela condenação da ré na obrigação de substituir a central multimídia por outra com as mesmas funcionalidades da original (principalmente o espelhamento sem fio) ou por outra de tecnologia superior.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao custo para aquisição e instalação da peça adequada pelos próprios autores, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, e ao pagamento de danos materiais referentes aos gastos com transporte na monta de R$ 109,00.
A ré alega, em síntese, que não há falha na prestação de serviços, que a substituição do aparelho foi realizada em garantia e que a Toyota, fabricante do veículo, descontinuou a parceria com a fornecedora do aparelho antigo, por isso foi enviado por ela o novo equipamento.
Sustenta ainda que o novo multimídia instalado não é de qualidade inferior e que a substituição foi realizada dentro de um tempo razoável, considerando as particularidades do caso.
Relata que, após a autorização da fabricante, o serviço foi realizado no dia 26/02/2025, não tendo sido necessária a imobilização do veículo por tempo relevante, que não houve qualquer necessidade de imobilização do automóvel, pois a mera falha na central multimídia não impacta na segurança do veículo, podendo transitar normalmente.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão dos requerentes (art. 373, II do CPC).
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ao que se depreende dos autos restaram incontrovertidas as relações jurídicas que entrelaçam as partes.
A divergência se estabelece acerca da suposta falha no serviço referente a demora na substituição do produto defeituoso e o suposto vício de qualidade sobre o produto utilizado na substituição do prévio, e se os fatos caracterizam dano moral.
Neste cenário, muito embora se evidencie na espécie a responsabilidade objetiva da empresa demandada em decorrência da patente relação de consumo estabelecida entre as partes, ainda assim subsiste o ônus processual dos consumidores demandantes de comprovarem a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com a atividade empresarial da fornecedora demandada.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações autorais, que não cabe razão aos requerentes.
No que tange a demora na resolução do problema, verifica-se que a ré agiu de acordo com a boa-fé que deve permear as relações de consumo, tendo efetuado as diligências necessárias junto a fabricante no intuito de resolução da questão.
A demora ocorrida, em que pese além do desejado pelos consumidores, não se mostra extremamente desarrazoada e nem capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, em especial diante de fatos narrados, descontinuidade da parceria entre a fabricante e a fornecedora do aparelho anterior, e de que se trata de peça acessória, não sendo essencial à utilização principal a qual se destina o uso do bem, veículo de transporte, sendo completamente desnecessária qualquer imobilização do automóvel devido aos defeitos apresentados na central.
Quanto ao produto utilizado em substituição a central anterior, o conjunto probatório não demonstra que se trata de aparelho de clara inferioridade em relação ao previamente utilizado, tratando-se de item semelhante.
O mero descontentamento dos autores acerca de diferenças estéticas, e ausência de apenas uma função específica, não é suficiente para caracterizar a suposta inferioridade do aparelho, uma vez que a análise acerca da inferioridade/superioridade entre aparelhos tecnológicos engloba diversidade de fatores, não apenas existência de uma, ou mais, funcionalidade.
Inexistindo provas concretas nesse viés.
Nesse sentido, não cabe a pretensão autoral de condenação na obrigação de substituição da nova central, nem o pleito subsidiário de pagamento dos custos referentes a aquisição e instalação de uma nova pelos próprios autores.
Ademais, a ré demonstra que o serviço de substituição foi realizado no mesmo dia no qual o veículo foi levado ao seu estabelecimento, 26/02/2025, não tendo sido necessária a sua permanência no estabelecimento por período prolongado.
Conforme já explanado, também se mostrava necessária qualquer imobilização do veículo em virtude dos defeitos na central multimídia anterior.
Portanto, não cabe ressarcimento pelos gastos com transportes alegados.
Inexistindo a demonstração de qualquer gasto realizado no período no qual o veículo ficou efetivamente à disposição da ré para realização da substituição da central multimídia.
Logo, inexiste demonstração de condutas abusivas/ilícitas por parte da requerida no caso concreto, ausente efetiva demonstração de qualquer falha na prestação do serviço ou de fatos aptos a ensejarem a ocorrência de violação aos direitos da personalidade dos autores por parte da ré.
Portanto, verifica-se que não há fundamento para os pleitos autorais, sendo o caso de improcedência da integralidade dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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