TJDFT - 0702939-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:02
Outras decisões
-
15/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 23:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:02
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:08
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:21
Outras decisões
-
19/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:03
Outras decisões
-
02/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Outras decisões
-
13/05/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 23:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (EXEQUENTE) em 13/05/2024.
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702939-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS BISPO EXECUTADO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 168287844.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 185710259. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 13:14:59. -
01/05/2024 13:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Outras decisões
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:06
Outras decisões
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702939-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BISPO REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 39.198,48 - ID. 185000182), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Outras decisões
-
30/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702939-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BISPO REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, ajustando-se os cálculos ao que restou determinado na sentença (ID. 168287844), ou seja, decotando-se as quantias de R$ 9.000,00 e R$ 12.838,13, atualizadas pelo INPC desde 03.05.2023 e 14.06.2023.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:12
Outras decisões
-
22/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 17:45
Processo Desarquivado
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22/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 22:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BISPO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702939-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BISPO REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Marcos Bispo ao fundamento de que a sentença proferida contém omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil . 6.
Na espécie, assiste razão ao embargante, uma vez que a relação locatícia consiste em obrigação de prestações sucessivas, o que atrai a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil. 7.
Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença de id. 168287844 o seguinte parágrafo: Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (REQUERENTE) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702939-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BISPO REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório[1].
Fundamentação Revelia Como o réu não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Julgamento Antecipado do Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia do réu, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[2].
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.
Na espécie, alega o autor que o réu não pagou débitos locatícios no valor total de R$ 22.852,89, sendo: (i) R$ 6.800,00 de aluguel; (ii) R$ 2.099,99 de água e esgoto; (iii) R$ 13.292,85 de energia elétrica; (iv) R$ 660,05 de IPTU/TLP.
O autor juntou os contratos de locação firmados com o réu (ids. 150057023 e 150057025).
O réu, por sua vez, não demonstrou o pagamento dos aluguéis.
Logo, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, deve ser condenado ao pagamento do valor indicado, inclusive quanto aos aluguéis vincendos, na forma autorizada pelo art. 323 do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 21.200,00 (id. 159806074).
Em relação aos débitos de água, o autor juntou as respectivas faturas, no valor total de R$ 2.099,99 (ids. 150057026).
De igual modo, incumbe ao réu o pagamento do precitado débito, pois lançado em nome do autor.
Assim também quanto à dívida de energia elétrica, no valor de R$ 13.292,85 (id. 159806052), e de IPTU/TLP, no importe total de R$ 638,13 (ids. 159806074; 159806053 – 159806070).
Sem embargo, da dívida total, de R$ 37.229,98, devem ser decotadas as quantias de R$ 9.000,00, paga em 03.05.2023 (id. 159806050), e R$ 12.838,13, adimplida em 14.06.2023 (id. 163534564).
Quanto ao pleito de dano moral, o seu exame é descabido no presente feito, pois aviado a destempo, após a citação do réu, o que exigiria a sua concordância, mesmo em caso de revelia, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação à obrigação de fazer, o pedido do autor deve ser igualmente rejeitado.
Com a condenação do réu ao pagamento dos débitos de água e energia, incumbirá ao próprio autor, que receberá o valor, promover a quitação, a qual viabilizará a consequente baixa das negativações efetivadas em seu nome.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar ao autor de R$ 37.229,98 (trinta e sete mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada obrigação, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sobre o valor do débito, calculado na forma acima, devem ser decotadas as quantias de R$ 9.000,00 e R$ 12.838,13, atualizadas pelo INPC desde 03.05.2023 e 14.06.2023, respectivamente, observada, ainda, a regra do art. 354 do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios Sem custas e sem honorários[4].
Disposições Finais Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Lei nº. 9.099/1995.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
10/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BISPO - CPF: *93.***.*72-04 (REQUERENTE) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:11
Outras decisões
-
17/02/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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