TJDFT - 0704612-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704612-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu à restituição de indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte dos últimos 5 anos do ajuizamento da ação até a data que ficou efetivamente isento – janeiro de 2024.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 242621677.
Transcreve trechos da legislação em vigência aplicável ao caso concreto.
Alude à Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal, segundo a qual o marco inicial da isenção seria a data do laudo pericial oficial, a não ser que a própria junta médica identifique que a doença foi contraída antes, caso em que valerá a data em que o laudo pericial indicar como da sua contração, portanto, os efeitos financeiros da isenção devem ocorrer apenas a partir do termo inicial fixado no laudo oficial, ou seja, a partir de 12.1.2024.
Esclarece que a evolução do Parksionismo, que não necessariamente se confunde com a doença de Parkinson, a gravidade e a progressão dos sintomas variam enormemente de um paciente para outro, sendo que usualmente acarreta incapacidade grave apenas após 10 a 15 anos do início da doença.
Menciona que, de acordo com o Manual de Perícia Médica do DF, a doença de Parkinson é considerada grave quando a sua evolução impede o servidor de desempenhar suas atividades laborativas e à realização de atividades normais da vida diária.
Pontua que o relatório médico acrescido pela parte autora não traz elementos concretos que permitam concluir que o autor teria a doença de Parkinson, com todas as características a ela inerentes desde 2019.
Aduz que, em caso de condenação, o valor já restituído pela Receita Federal seja deduzido do montante devido, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência do pedido e, em caso de condenação, sejam deduzidos os valores já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual – IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Réplica apresentada em ID 245556061.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 245677873). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - A controvérsia cinge-se em se averiguar se o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da isenção do imposto de renda sobre os proventos em momento anterior ao reconhecimento pela Administração Tributária, ou seja, em janeiro de 2024 e, em caso positivo, seja delimitado o respectivo período, observada a prescrição quinquenal, conferindo-lhe o direito à restituição de valores descontados indevidamente.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Tendo em vista o ponto controvertido acima estabelecido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:58:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:07
Outras decisões
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30/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:56
Deferido o pedido de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*92-68 (AUTOR).
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19/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*92-68 (AUTOR).
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29/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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