TJDFT - 0706467-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706467-54.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE BELMIRO DANTAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente interpôs recurso de apelação de ID 249056121.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 às 10:27:40.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
09/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/09/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706467-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE BELMIRO DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: 1. a suspensão do presente cumprimento individual de sentença até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; 2. a extinção do presente cumprimento individual de sentença, tendo em vista a ilegitimidade ativa ou passiva ad causam; 3. a rejeição dos pedidos do(a) Exequente, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação subjacente ao título aqui executado, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação e, caso remanesçam dúvidas sobre o suposto excesso, a remessa dos autos à contadoria judicial.
Ainda, pugnou pela aplicação de multa processual ao Distrito Federal, em razão de desrespeito aos princípios da boa-fé e lealdade processual, por apresentar impugnação omissa de informações ao Magistrado, com o objetivo de obter vantagem indevida, com base no art. 77, §2º, e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pelo DF.
DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Distrito Federal requer a extinção da execução com base nos seguintes fundamentos: i) Ilegitimidade ativa – A parte exequente está aposentada desde 24/10/2003, não sendo beneficiária do reajuste previsto no título executivo, que se destina apenas a servidores em atividade. ii) Ilegitimidade passiva – Os proventos da exequente são pagos pelo IPREV/DF, e o vínculo funcional com o DF se encerrou com a aposentadoria, não havendo responsabilidade do ente federativo.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.
Nesse sentido, tendo em vista que o exequente aposentou em 24/10/2003, e que a ação coletiva foi distribuída em 17/03/2017 em desfavor tão somente do Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos tem sido pagos, desde 2003, pelo IPREV.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que o exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentado e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
Ressalte-se que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgador e as partes estão vinculados aos limites do pedido e da condenação, sendo vedada, em liquidação ou cumprimento de sentença, qualquer modificação ou ampliação do que foi decidido, conforme preceituam também os artigos 502, 503 e 509, §4º, do mesmo diploma legal.
Assim, este Juízo deve atentar-se estritamente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
No caso, há que se observar que o título judicial limita-se à implementação do reajuste do vencimento básico previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, bem como ao pagamento das diferenças e reflexos calculados com base nesse vencimento, a partir de 1º/09/2015, em favor dos substituídos do SAE/DF.
Desse modo, Como cediço, de acordo com o artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo prejudicar terceiros.
Desse modo, registre-se que, no processo de conhecimento, somente o Distrito Federal compôs o polo passivo e foi expressamente condenado, razão pela qual o IPREV/DF, que não figurou como réu, não está sujeito aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Admitir sua inclusão nesta fase executiva significaria alterar indevidamente o título, em afronta direta ao mencionado artigo.
Ademais, a circunstância de os proventos de aposentadoria e pensões serem operacionalmente pagos pelo IPREV/DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, não desloca a responsabilidade fixada no título, que recai exclusivamente sobre o Distrito Federal, único condenado, razão pela qual o cumprimento de sentença deve observar a fidelidade ao que foi decidido, nos termos dos artigos 513 e 509, §4º, do CPC.
Ainda, cumpre salientar ainda que a Lei Distrital nº 5.184/2013 não concedeu reajuste de proventos, mas apenas de vencimento básico.
O próprio título executivo restringe-se à implementação desse reajuste e ao pagamento das parcelas reflexas dele decorrentes, tal como devido aos servidores ativos substituídos.
Assim, a pretensão de estender tais efeitos a inativos e pensionistas, sob o fundamento de paridade, não se confunde com a execução do título em análise.
Trata-se de tese autônoma, não apreciada na ação coletiva e não contemplada pela condenação, razão pela qual eventual discussão acerca de paridade deve ser suscitada em ação própria, com a necessária cognição exauriente, e não no âmbito deste cumprimento de sentença individual. É dizer, portanto, que o título coletivo exequendo aplica-se tão somente à categoria de servidores ativos da administração direta substituída pelo sindicato autor SINDSASC/DF.
Destaque-se que, conforme entendimento desta casa, firmado no âmbito do IRDR 21, o título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores por período determinado, não pode ser estendido aos servidores que, no período pleiteado, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal.
Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No caso dos autos, a parte exequente aposentou-se apenas em 2003, conforme se depreende das fichas financeiras colacionadas aos autos. É dizer, portanto, que a parte é ilegítima para executar as parcelas pleiteados, porque não são acobertadas pela coisa julgada, haja vista que o IPREV/DF não foi incluso no polo passivo da ação coletiva e que o título exequendo não discutiu ou estendeu o reajuste de vencimento básico garantido na Lei Distrital nº 5.184/2013 aos servidores inativos.
No mais, é certo que o art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital 769/2008 atribuiu ao DF a responsabilidade subsidiária pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes ao constituí-lo como garantidor das obrigações do IPREV/DF, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do DF.
Contudo, necessário distinguir que, no caso, o título executivo em questão não cuida de benefícios previdenciários.
Se não bastasse, o IPREV não foi condenado ao pagamento dos reajustes aos aposentados, nos termos exatos do título executivo em questão e não figura no polo passivo da demanda.
Portanto, admitir o DF como responsável direto por tal obrigação, resultaria em atribuir-lhe responsabilidade direta (e não subsidiária) pelo pagamento do reajuste aos aposentados, o que não está previsto no título executivo judicial ora em análise.
Por todo o exposto, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE BELMIRO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:40
Outras decisões
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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