TJDFT - 0708300-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:38
Decretada a revelia
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708300-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDINA DE SOUSA BRITO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOEDINA DE SOUSA BRITO interpôs embargos declaratórios (ID 247858503) contra a decisão de ID 245679751 que indeferiu o pedido de reconsideração formulado em ID 245109993.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a decisão deixou de se manifestar sobre requerimento específico referente à necessidade de cumprimento imediato da citação da parte requerida.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada.
Na petição na qual a parte autora, ora embargante, veiculou “Novo Pedido de Tutela de Urgência e Requerimento de Citação Urgente”, no item 3 do item V – Dos Pedidos, formulou o pedido de imediata diligência para cumprimento da citação da parte ré, caso entenda Vossa Excelência necessário, observando-se o caráter urgente da medida; (grifo nosso).
Depreende-se, portanto, que o pedido restou condicionado ao entendimento do julgador quanto à necessidade da diligência, o que não se deu, tanto que na decisão embargada determinou-se prosseguimento conforme item V da decisão de ID 241136323, que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida, sem indicar a necessidade de diligência especial para seu cumprimento.
Nesse contexto, o mero inconformismo em face do que foi determinado na decisão embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:05:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:29
Indeferido o pedido de JOEDINA DE SOUSA BRITO - CPF: *16.***.*15-49 (AUTOR)
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07/08/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEDINA DE SOUSA BRITO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:03
Indeferido o pedido de JOEDINA DE SOUSA BRITO - CPF: *16.***.*15-49 (AUTOR)
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08/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 19:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:25
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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