TJDFT - 0708885-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 Número do processo: 0708885-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 241536053), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A parte autora, devidamente representada por seu advogado, informa a impossibilidade de comparecimento a duas audiências de conciliação agendadas para a mesma data e horário, em salas distintas.
Em que pese o esmero de seus argumentos, razão não lhe assiste.
As ações foram propostas no dia 03/07/2025.
Desde a referida data, tinha a parte autora ciência da colidência dos horários.
Não obstante, silenciou-se até um dia após a data da sessão, quando só então comunicou ao Poder Judiciário a impossibilidade de comparecimento.
Ademais, não compareceu a nenhuma das duas audiências, conforme se verifica em consulta aos autos n. 0708886-89.2025, além de ter solicitado o cancelamento da sessão, no bojo daqueles autos, em razão de o réu ter quitado o débito, de modo que deveria ter comparecido à sessão designada nos presentes autos.
Cumpre ressaltar que o advogado, como indispensável à administração da Justiça, possui o dever de exercer seu múnus com zelo, presteza e diligência, competindo-lhe antever situações de conflito de agenda e agir preventivamente, evitando prejuízos ao regular trâmite processual e à efetiva prestação jurisdicional.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a rápida solução do litígio.
A ausência de comunicação tempestiva sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências, além de contrariar os mencionados princípios, gera desperdício de recursos humanos e materiais já mobilizados para a realização desses atos, frustrando a expectativa de solução consensual do conflito e prolongando indevidamente a duração do processo.
No ponto, note-se que o Poder Judiciário se organizou, expediu a citação/intimação do requerido, designou Conciliador Judicial para o ato, abriu a sessão, recepcionou a parte ré, aguardou o tempo de tolerância e encerrou a audiência, juntando a ata no processo.
Todos esses procedimentos deveriam ter sido evitados pela parte autora, detentora da informação sobre a colisão de horários desde o dia 03/07/2025.
Ainda, é preciso considerar que a inércia do patrono da parte autora em informar previamente este Juízo acerca do conflito de horários causou prejuízos à parte ré, que se organizou para estar presente na audiência, inclusive com ônus financeiro para a contratação de Advogado e preposto.
Essa conduta configura a desídia processual disciplinada na Lei nº 9.099/95 e vai de encontro ao dever de cooperação estabelecido pelo CPC.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/08/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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20/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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30/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:32
Outras decisões
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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