TJDFT - 0721537-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721537-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISMAEL OLIVEIRA DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por XXXXXXX em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 175253490), e os respectivos alvarás foram expedidos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 176832868), bem como requereu a devolução do valor depositado.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 176832868.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 176832868, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 176832865, em favor do DF.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: ISMAEL OLIVEIRA DE BRITO, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID XXXX.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 165350956.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 165350956 em favor da parte exequente.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, ID 218540423 e 218540474.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Outras decisões
-
28/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:55
Outras decisões
-
02/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701682-83.2024.8.07.0018
Primeira Linha Comercial de Rolamentos L...
Primeira Linha Comercial de Rolamentos L...
Advogado: Kiko Omena Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:50
Processo nº 0701682-83.2024.8.07.0018
Primeira Linha Comercial de Rolamentos L...
Distrito Federal
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:20
Processo nº 0712303-02.2025.8.07.0020
Emilly Lissa Cavalcante da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 09:06
Processo nº 0707100-53.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Prime Vet Clinica Veterinaria LTDA - ME
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:03
Processo nº 0733309-28.2025.8.07.0000
Magda Helena Menezes Cecin
Vania Camargo de Oliveira
Advogado: Werley Dias Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 19:35