TJDFT - 0707042-59.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707042-59.2025.8.07.0019 EXEQUENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer fixada pela sentença proferida nos autos de n. 0710050-78.2024.8.07.0019. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie a cirurgia solicitada na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:46
Outras decisões
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27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707042-59.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme narrado na petição inicial (id. 246877578), o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar já é objeto de cobrança nos autos principais (0710050-78.2024.8.07.0019), de modo que o presente feito tem como finalidade apenas exigir a obrigação de fazer fixada pela sentença de id. 246877584. 2.
Diante disso, emende-se a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresente novo pedido de cumprimento de sentença com a exclusão do item IV, “c” da petição de id. 246877578, o qual é incompatível com o pleito de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2025 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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