TJDFT - 0708104-23.2018.8.07.0006
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708104-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP, PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP, PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 28763667, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 244928848), a parte exequente se manifestou no ID 245842611, alegando que não houve a suspensão do processo por um ano, tampouco verificada a sua inércia. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 11.2.2019, conforme petição requerendo a suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC(ID 28736945); a suspensão teve início em 12.2.2019 e encerrou-se em 11.2.2020; em 12.2.2020 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 21.7.2025, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 15:57
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 14:33
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
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07/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:45
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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06/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:46
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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26/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 17:50
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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28/10/2021 14:53
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 14:49
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2020 04:16
Processo Desarquivado
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23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2020 18:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 18:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 18:17
Expedição de Ofício.
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21/10/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 13:01
Processo Desarquivado
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08/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:06
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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07/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/08/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 05:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/03/2020 13:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 10:50
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 05:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:00
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
05/03/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/03/2020 14:35
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:53
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/02/2020 11:01
Processo Desarquivado
-
13/02/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2020 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 15:10
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 12:58
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:16
Decorrido prazo de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 12:16
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 02:51
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:15
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/02/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/01/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/12/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 09:20
Juntada de Certidão
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06/12/2018 06:18
Decorrido prazo de DROGARIA HOSPITALAR NORTE LTDA - EPP em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 06:18
Decorrido prazo de PATRICIA GUSMAO DIAS PINHEIRO VILLELA em 05/12/2018 23:59:59.
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19/10/2018 05:16
Publicado Decisão em 19/10/2018.
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19/10/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 15:57
Recebidos os autos
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17/10/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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15/10/2018 16:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/10/2018 19:14
Recebidos os autos
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05/10/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2018 17:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
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27/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 10:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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27/09/2018 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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