TJDFT - 0706491-03.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706491-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES ROMERO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O requerimento de ID 249600176, formulado pela parte autora, pretende delimitar o objeto da presente ação, afastando o pedido de nulidade do contrato e requerendo, em síntese, que seja determinada a limitação do número de parcelas do contrato consignado, com fundamento na Instrução Normativa PRES/INSS nº 181/2025, sob o argumento de “fazer cessar a perpetuação abusiva e desproporcional da dívida”.
Todavia, não há previsão legal para pedido genérico de “cessação da perpetuação abusiva e desproporcional da dívida”, tampouco é possível admitir a modificação do pedido após o indeferimento da petição inicial, especialmente diante da existência de coisa julgada material reconhecida nos autos, conforme já decidido.
O pedido de limitação do número de parcelas, por si só, não encontra respaldo na legislação processual, pois não se trata de direito autônomo, mas sim de consequência de eventual nulidade ou revisão contratual, já afastada por decisão judicial transitada em julgado.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 249600176, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da decisão anterior.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:53
Indeferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES ROMERO - CPF: *08.***.*23-04 (AUTOR)
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11/09/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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