TJDFT - 0706681-63.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706681-63.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão e o estado civil (até porque facilmente obtidos em ID 249447078) do requerido.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório da patrona, se o caso). 3.
Outrossim, cumpre à parte autora efetuar a amortização das parcelas vincendas, bem como alterar o valor atribuído à causa e demais pedidos correlatos, se necessário.
A propósito, o entendimento pacificado do STJ, como se percebe pelo teor dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (REsp 780.054/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264); "PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto.
Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas".(REsp 207.186/SP, Rel.
MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) Em suma, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma das prestações não quitadas pelo(a) requerido(a), vencidas e vincendas (já amortizadas), razão pela qual deve emendar a petição inicial, bem como efetuar o complemento das custas processuais, se o caso. 4.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 249447045 - págs. 8/10.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 5.
Por fim, deverá o requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com essas razões, intime-se o credor (requerente) para atender ao disposto nesta decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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